TRF2 - 5003114-35.2024.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:48
Determinada a intimação
-
02/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 11:18
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 12:22
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003114-35.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: WANDLEY MACEDO GONCALVESADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA SEVERO ALVIM (OAB RJ181348)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação do FDPVAT ao pagamento da complementação da cobertura por sequela permanente (parcial) decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/05/2023.
No caso concreto, o autor já recebeu de cobertura securitária o valor de R$ 2.362,50 (evento 29, ANEXO9).
Conforme disposto nos autos, após o recebimento de quantia considerada aquém da que faria jus, a requerente ingressou perante o Poder Judiciário visando ao reconhecimento do direito de perceber pagamento complementar da indenização securitária, na modalidade ‘invalidez permanente’.
Assim, para o regular deslinde do feito, far-se-á necessária a realização de perícia médica judicial. DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Nomeio Perito Judicial o Dr.
RENATO CASTELO BRANCO (ortopedista/traumatologista), já intimado para realização de perícia designada para o dia 14 de outubro de 2025, às 14h45, neste Juízo. Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
No exame, o expert responderá aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo disponibilizados no Laudo Pericial Eletrônico.
Insta ressaltar que os quesitos do Juízo e do INSS, existentes no Laudo Pericial Eletrônico, são padronizados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mediante quesitação unificada, prevista na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 1/2015.
Em caso de quesitação complementar, essa ação será feita pontualmente.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001) e 219 do CPC. Nesse sentido, deverá juntar seus quesitos por meio da função “Quesitos Complementares” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (link) ou Manual em PDF. Ressalto que cabe às partes a inclusão dos quesitos no sistema processual E-proc, conforme acima especificado.
Esclareço, desde já, que não serão deferidos eventuais requerimentos para intimação do perito para responder os quesitos que não forem devidamente anexados ao Sistema E-proc (Quesitos Complementares).
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c ou Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados A PARTE AUTORA SERÁ INTIMADA PELO(A) ADVOGADO(A) CONSTITUÍDO(A) NOS AUTOS ACERCA DA DATA E HORÁRIO DA PERÍCIA, SEM A NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU TELEGRAMA PELA SECRETARIA DO JUÍZO.
NO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, DEVERÁ O SR.
PERITO SOLICITAR AO PERICIADO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
DEVERÁ TAMBÉM A PARTE AUTORA, CASO SOLICITADO PELO PERITO, APRESENTAR A CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), EXAMES, LAUDOS MÉDICOS E OUTROS DOCUMENTOS QUE POSSAM SER ÚTEIS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
FICA AUTORIZADO AO PERITO, CASO ENTENDA NECESSÁRIO, REALIZAR FOTOGRAFIAS DO ATO PERICIAL, CONFORME DISCIPLINADO NO PARÁGRAFO 3º, ARTIGO 473 DO CPC.
ESCLAREÇO QUE É DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA REALIZAR A JUNTADA AO FEITO DE EXAMES E/OU LAUDOS MÉDICOS QUE FOREM APRESENTADOS NO ATO DA PERÍCIA. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo da Tabela constante da Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, atualizado pela PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Em seguida, apresento a quesitação complementar, já incluída no laudo eletrônico em "quesitos do Juízo": QUESITOS DO JUÍZO No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, com base na Lei nº 6.194/1974, além dos quesitos apresentados pelas partes (evento 13, QUESITOS15 e evento 18, QUESITOS2): a) O(a) autor(a), em decorrência do acidente, sofreu alguma lesão incapacitante? b) Em caso positivo, houve perda anatômica ou funcional que provocou invalidez permanente total ou parcial? Justifique. c) Havendo perda anatômica ou funcional parcial, ela pode ser enquadrada como intensa, média ou leve? Em que percentual? A perda deixou sequelas residuais? d) Para o Sr.
Perito, é conclusiva a perícia administrativa, na qual constatou-se situação de invalidez permanente parcial incompleta do autor, proporcional a 17,50% da perda/dano gerado (perda funcional de um dos membros inferiores - Lado Direito)? e) Preste outros esclarecimentos que entender necessários.
Além dos quesitos, deverá o Sr(a) Perito(a) indicar na listagem contida na tabela da SUSEP, visualizada no endereço eletrônico <https://manualdoperitomedico.com.br/tabela-susep/> as lesões decorrentes do acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica. Sobre o exame clínico, o perito deverá responder aos quesitos abaixo: 1) Quais foram os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Na anamnese, o perito analisou os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Em caso negativo, por que não o fez? 1.a) Os documentos/exames apresentados no momento da perícia têm pertinência com a incapacidade alegada pela parte ou auxiliaram na confecção do laudo? 2) Foi realizado o exame físico no paciente (inspeção, ausculta, palpação, percussão etc)? Em caso negativo, por que não o fez? DAS DETERMINAÇÕES INTIMEM-SE as partes da decisão da perícia acima designada, podendo formular quesitos complementares aos do Juízo e indicar assistente técnico, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e 219 do CPC. Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS, arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), obedecidos os seguintes critérios estabelecidos pelo Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018: - em caso de acordo, o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da sentença homologatória, mediante RPV a ser pago pelo INSS, expedido diretamente em favor do perito judicial; - não havendo acordo, o pagamento será realizado por meio do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação (manifestação das partes acerca do laudo pericial).
Após a entrega do laudo, solicite-se, por meio do AJG, o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 362,00 - comprometendo-se desde já o Sr.
Perito a prestar ulteriores informações caso haja necessidade.
EM SEGUIDA, dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
POR FIM, voltem conclusos. -
13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:41
Determinada a intimação
-
12/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDLEY MACEDO GONCALVES <br/> Data: 14/10/2025 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO
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10/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2025 12:22
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:37
Determinada a intimação
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14/04/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 19:47
Determinada a intimação
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14/03/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 16:53
Juntada de Petição
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28/02/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 12:21
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 08:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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08/01/2025 07:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça
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19/12/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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