TRF2 - 5004262-98.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
09/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
09/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004262-98.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: JOAO FRANCISCO BARREIRO ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557)ADVOGADO(A): JULIANA BARUDE AZANEU (OAB RJ190133)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARISOL CARVALHO BARREIRO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557)ADVOGADO(A): JULIANA BARUDE AZANEU (OAB RJ190133) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INGRESSO EM ESCOLA MILITAR.
EXAME MÉDICO OFTALMOLÓGICO.
REQUISITOS DO EDITAL.
PERÍCIA JUDICIAL AFASTANDO A INAPTIDÃO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, ao confirmar decisão liminar, julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória para reintegrar o autor ao Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR 2021), declarando a nulidade do ato administrativo que o eliminou por suposta inaptidão visual.
A sentença reconheceu a aptidão do candidato com base em perícia judicial.
A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se é válida a eliminação do candidato do concurso público com base em inspeção de saúde da administração militar, em desconformidade com perícia judicia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a revisão judicial de ato administrativo que declare a inaptidão de candidato em exame médico quando evidenciado, por prova pericial idônea e imparcial, que o candidato satisfaz os requisitos físicos exigidos no edital. 4.
Laudo pericial elaborado por médica oftalmologista de confiança do juízo atestou que o autor apresenta acuidade visual de 20/20 (1,0) em ambos os olhos, separadamente e sem correção, conforme exigência expressa do item 6.18.1.1 da ICA 160-6/2016. 5.
A Administração não apresentou contestação técnica válida ao laudo pericial, tendo inclusive anuído com suas conclusões. 6.
O autor demonstrou, por exames particulares e laudo pericial, que não possui qualquer patologia oftalmológica e está apto ao exercício de atividades militares. 7. O autor participou de todas as etapas do processo seletivo, cursando regularmente a Escola Preparatória de Cadetes do Ar - EPCAR, sendo certo, ao ser submetido à nova inspeção de saúde, foi considerado apto pela própria Aeronáutica.
Tal circunstância afasta qualquer dúvida a respeito de seu estado de saúde. 8.
Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e recurso desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A declaração judicial de aptidão física de candidato a concurso militar, com base em perícia técnica, afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo que o eliminou por inaptidão médica.
Dispositivos relevantes citados: ICA 160-6.
Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004262-98.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 250) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOAO FRANCISCO BARREIRO ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) ADVOGADO(A): JULIANA BARUDE AZANEU (OAB RJ190133) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARISOL CARVALHO BARREIRO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) ADVOGADO(A): JULIANA BARUDE AZANEU (OAB RJ190133) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 250
-
01/08/2025 13:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
30/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004262-98.2021.4.02.5101/RJ APELADO: JOAO FRANCISCO BARREIRO ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557)ADVOGADO(A): JULIANA BARUDE AZANEU (OAB RJ190133) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor, ora apelado, para, em 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, uma vez que atingiu a maioridade em 20/06/2024 (Evento 1, RG3 - 1ª instância) e que não consta dos autos procuração em seu nome. -
17/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 14:09
Despacho
-
29/11/2023 10:40
Juntada de Petição
-
15/08/2023 14:05
Juntada de Petição
-
25/08/2022 16:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
25/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/06/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/06/2022 12:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
24/06/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007574-56.2024.4.02.5108
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Cristieli Trugilho Beckert
Advogado: Michelle Santos Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 12:29
Processo nº 5000806-89.2025.4.02.5105
Varlei Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 14:49
Processo nº 5003852-69.2023.4.02.5004
Brametal S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Guilherme Poppe Bertozzi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011731-68.2025.4.02.5001
Cilesia Campones Jacobsen
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011731-68.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Cilesia Campones Jacobsen
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 13:16