TRF2 - 5000806-89.2025.4.02.5105
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:34
Baixa Definitiva
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000806-89.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VARLEI RODRIGUESADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
19/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:42
Despacho
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15/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNFR02
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15/08/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000806-89.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: VARLEI RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA TERMINATIVA.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. É o relatório.
De acordo com o rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado.
O recurso é tempestivo, pois interposto no decêndio subsequente à intimação do Recorrente da sentença.
Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Em suma, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
O recorrente alega que preencheu a autodeclararão eletrônica e que trabalhou como avulso, que dispensa o referido documento.
Contudo, em que pese o autor afirmar que atuou como trabalhador avulso, os documentos que instruem o processo administrativo indicam a condição de segurado especial (regime de economia familiar ou de forma individual), tendo sido formulada exigência para apresentação de autodeclaração, a qual não restou cumprida pelo segurado.
Destaco que o protocolo nº 2006637933 não gerou autodeclaração porquanto selecionada a categoria de empregado rural, contribuinte individual e/ ou trabalhador avulso rural, que dispensam o referido documento. Destarte, o benefício foi indeferido porque o segurado não cumpriu a exigência formulada pelo INSS no bojo do processo administrativo, o que revela a falta de interesse de agir.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
21/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 21:20
Negado seguimento a Recurso
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21/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000806-89.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VARLEI RODRIGUESADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O recorrente alega que exerce atividade rural desde os 12 anos de idade, tendo apresentado diversos documentos e fotografias que, em conjunto com prova testemunhal, seriam aptos a comprovar o labor rural em regime de economia familiar e como trabalhador avulso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Defende, ainda, que a autodeclaração de segurado especial é desnecessária quando a categoria selecionada no site Meu INSS para solicitar o benefício foi "Empregado rural, contribuinte individual e/ou trabalhador avulso rural", requerendo, assim, a reforma da sentença e o deferimento do benefício previdenciário pleiteado. À luz do art. 332, §3º, CPC, mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos.
Consoante o §4º do artigo acima mencionado, cite-se o réu para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pelo autor.
Em seguida, os autos serão remetidos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais. -
12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:29
Despacho
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11/06/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 15/05/2025 18:51:56)
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15/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 13:47
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:20
Despacho
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24/04/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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