TRF2 - 5001317-27.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001317-27.2024.4.02.5104/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001317-27.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: REGINA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID WERNECK OCTAVIANO (OAB RJ167513) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA E PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR.
DIFERENÇAS RECEBIDAS A MAIOR.
DÍVIDA COBRADA ADMINISTRATIVAMENTE DE EX-ESPOSA HABILITADA À PENSÃO POR MORTE.
ERRO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 1009 DO STJ.
BOA-FÉ DO SERVIDOR E DA PENSIONISTA. - A autora, pensionista de servidor civil na qualidade de ex-esposa pensionada com alimentos, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da União a se abster de efetuar descontos em seu contracheque a título de reposição ao erário de diferenças recebidas a maior pelo servidor aposentado e por ela, bem como a devolver parcelas porventura descontadas. - A aposentadoria foi concedida na proporção de 32/35 avos e o ato concessório foi julgado legal pelo TCU, que autorizou o registro.
Por erro administrativo no cadastro e pagamento do benefício, o servidor recebeu aposentadoria integral (35/35 avos) até falecer, e a autora teve a pensão civil calculada com base na aposentadoria integral, até que, detectado o erro, a Administração iniciou procedimento de cobrança na via administrativa. - De acordo com a tese representativa da controvérsia do tema repetitivo nº 1009 do STJ, os valores recebidos indevidamente em decorrência de erro administrativo são irrepetíveis, quando comprovada a boa-fé objetiva do servidor, sobretudo com demonstração de que ele não tinha condições de constatar o pagamento indevido. - No caso, o registro do ato concessório da aposentadoria no TCU reforça a impressão de que não há qualquer ilegalidade no pagamento, mormente quando o benefício é pago por décadas.
Diante das informações corretas contidas no ato de concessão, seria extremamente difícil para o servidor, que sequer chegou a ser notificado sobre o erro, detectá-lo e compreendê-lo, assim como pressupor que o valor depositado em sua conta correspondia, em verdade, à integralidade da aposentadoria.
Registre-se que, nas fichas financeiras do aposentado, não havia informação acerca do percentual dos proventos, se 35/35 ou 32/35 avos. - Diante desse cenário, também para a pensionista, o pagamento a maior era de difícil constatação, especialmente por se tratar de percentual ínfimo (3/35 avos) rateado entre duas pensionistas (ex-esposa e viúva) e por ter como base de cálculo o valor da aposentadoria, aparentemente legal para o servidor e suas dependentes.
Além disso, nas fichas financeiras de pensão, não há, igualmente, qualquer referência à base de cálculo (35/35 em vez de 32/35 avos), de modo a gerar uma mínima suspeita sobre o pagamento indevido. - Do exame cuidadoso do contexto fático-probatório, conclui-se, de forma indubitável, que o servidor e a pensionista não tinham condições de compreender a ilicitude no recebimento de tais verbas, de modo que não se poderia exigir deles comportamento diverso perante a Administração pública. - Mesmo que assim não fosse, relativamente à cobrança da dívida em nome do servidor, a União confunde a condição de pensionista com espólio, imputando à autora, ex-esposa divorciada e pensionada com alimentos, a responsabilidade pelo pagamento da dívida do servidor aposentado na proporção de 50%, já que recebe ½ da pensão, como se fosse herdeira do falecido simplesmente pelo fato de ser pensionista, o que é um erro, a não ser que tivesse sido comprovada a sua condição de herdeira testamentária (o divórcio é anterior ao período da cobrança). - Mantém-se a sentença de procedência. - Apelação e remessa não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5001317-27.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: REGINA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID WERNECK OCTAVIANO (OAB RJ167513) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
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04/08/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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02/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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02/07/2025 15:42
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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02/07/2025 13:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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