TRF2 - 5011244-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011244-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LINDINALVA MARIA DE JESUSADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)ADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a anulação da perícia com psiquiatra e que fosse designada perícia com neurologista (evento 34, PET1).
Não há motivo para anular a perícia com psiquiatra, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.
A queixa de doença psiquiátrica foi analisada e afastada.
A autora também possui diagnóstico de epilepsia.
A partir de 2020, a lei limita o pagamento de honorários periciais com verba de dotação orçamentária aos beneficiários de gratuidade de justiça, em processos nos quais o INSS figura como parte, a uma perícia por instância em cada processo (§ 3º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019).
No presente processo, já foi realizada uma perícia custeada com a dotação orçamentária.
A segunda perícia só poderá ser realizada se a parte autora adiantar o valor dos honorários periciais, podendo ser reembolsada em caso de êxito na demanda judicial.
Intimar a parte a autora para depositar os honorários periciais (R$ 270,00) em 15 dias, sob pena de indeferimento da segunda perícia.
O depósito deverá ser feito em conta judicial vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829 (PAB/Justiça Federal/ES), Operação 6351.
Para a geração da guia de depósito acima, caso queira, o advogado poderá se valer das instruções constantes no link abaixo: https://app.guidde.com/share/playbooks/819foV71EHJVipzvyhMW57?origin=rUZfm23P5vVFgII2vuJnYJjSbG32 A) Se a parte autora não depositar o valor dos honorários periciais em 30 dias, o processo será julgado no estado em que se encontra.
B) Se a parte autora depositar o valor dos honorários periciais: Determino a realização de perícia com médico especialista em neurologia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além dos quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, formulo os seguintes quesitos: 1. A pessoa examinada precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 2. A pessoa examinada corre risco de agravamento do quadro clínico se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? Encaminhar os autos para a Central de Perícias. 1. https://www.trf2.jus.br/system/files/2024-09/Cartilha%20Quest%C3%B5es%20Pr%C3%A1ticas%20para%20Advogados.pdf -
09/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 17:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 08:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 08:26
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 11:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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22/08/2025 10:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011244-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LINDINALVA MARIA DE JESUSADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)ADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
17/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:20
Perícia designada - <br/>Periciado: LINDINALVA MARIA DE JESUS <br/> Data: 07/08/2025 às 09:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, Vila Velha-ES, telefone
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17/06/2025 16:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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13/06/2025 18:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA SUELI MORAES DA SILVA - EXCLUÍDA
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09/06/2025 18:42
Despacho
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09/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 20:01
Determinada a intimação
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07/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 18:32
Juntado(a)
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29/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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