TRF2 - 5000114-75.2025.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JACIARA FLORES LOURENCO <br/> Data: 26/08/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000114-75.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JACIARA FLORES LOURENCOADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar de benefício previdenciário indeferido administrativamente por parecer contrário à existência de invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave da parte requerente.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora.
Isto posto indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado o panorama probatório.
Considerando a necessidade de realização de perícia, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00.
A perícia deve ser realizada com médico do trabalho ou clínico geral, caso não haja disponibilidade na especialidade de PSIQUIATRIA, de acordo com a narrativa da autora. Ocorrendo qualquer necessidade de alteração do agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina, bem como a juntarem quesitos no local próprio do sistema e-Proc, até a data da perícia.
Tendo em vista o inc.
II, art. 470 do NCPC, deverá o(a) perito(a) judicial apresentar seu laudo em até 30 (trinta) dias, o qual deverá conter o histórico da doença apresentada pela parte autora, e ainda, responder às seguintes questões, sempre que possível e houver pertinência com o periciado: QUESITOS – PENSÃO POR MORTE DEPENDENTE INVÁLIDO NOME DO PERITO: DATA DA PERÍCIA: PROCESSO Nº: NOME DO PERICIADO: DATA DE NASCIMENTO DO PERICIADO: GRAU DE ESCOLARIDADE E PROFISSÃO DO PERICIADO: I - HISTÓRIA CLÍNICA (CONDIÇÕES CLÍNICAS RELEVANTES): II - EXAME FÍSICO: III - TRATAMENTO REALIZADO: IV - DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS (COM DATA): V - QUESITOS: 1) Diante dos exames realizados pelo perito e apresentados pela parte, pode-se afirmar que a parte autora apresenta alguma deficiência? 2) A deficiência apresentada causa à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 3) O eventual impedimento apresentado é de longa duração? 4) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 5) É possível precisar a data em que a referida deficiência teve início? Em caso negativo, tente o Sr.
Perito especificar uma data a partir da qual já encontrava-se presente. 6) Houve períodos de melhora, desde a data acima, em que houvesse redução ou remissão do impedimento? 7) Detalhe o Sr.
Perito as funções corporais acometidas pela deficiência apresentada. 8) Determine o Sr.
Perito o grau da deficiência da parte examinada. 9) É possível afirmar que no mês e ano do falecimento do pai (11/06/1983), já se encontrava incapacitada a parte autora? 10) Apresente o Sr.
Perito outros esclarecimentos que julgar necessários ao deslinde do caso.
Com a vinda do laudo, cite-se o réu. Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Sem esclarecimentos a serem prestados, requisitem-se os honorários periciais.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:23
Determinada a intimação
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14/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 16:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 15:16
Despacho
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21/02/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:57
Determinada a intimação
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16/01/2025 16:35
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00