TRF2 - 5003133-10.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:56
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
25/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003133-10.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GERALDO MAGELA FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO 1 - REITERE-SE a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o que lhe foi requerido no despacho do evento 3, DOC1, em virtude de não ter sido juntada: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Declaração subscrita pela própria parte autora, em que afirme, sob as penas da lei, que não assinou qualquer contrato financeiro perante o réu AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA autorizando descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:51
Despacho
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26/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:35
Despacho
-
20/05/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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