TRF2 - 5079053-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079053-33.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DJANIRA GUIMARAESADVOGADO(A): CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA (OAB RJ074858) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que informe ao Juízo se a tutela provisória foi cumprida.
Prazo: 10 (dez) dias. -
09/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
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08/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079053-33.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DJANIRA GUIMARAESADVOGADO(A): CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA (OAB RJ074858)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Djanira Guimarães em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Banco Agibank S.A., na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude envolvendo a transferência indevida do domicílio bancário de recebimento de benefício previdenciário, e posterior desconto de valores em decorrência de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado.
Alega que teve o pagamento de sua aposentadoria transferido, sem sua autorização, do banco Itaú para o Banco Agibank, sendo realizado contrato fraudulento de empréstimo com portabilidade, cujos valores teriam sido transferidos via PIX para terceiro desconhecido.
Requer, além da declaração de nulidade dos contratos, a condenação dos réus à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O INSS e o Agibank apresentaram contestação (eventos 6 e 25), alegando, respectivamente, ilegitimidade passiva e inexistência de fraude, defendendo a legalidade das operações realizadas.
A parte autora apresentou réplica (evento 30), reafirmando os fatos e impugnando os documentos juntados pelas rés.
Decido.
Das preliminares arguidas.
Rejeito, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que é parte legítima nas ações que discutem a transferência indevida de domicílio bancário de benefício previdenciário, ainda que a contratação tenha sido realizada diretamente perante instituição financeira.
Também afasto a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos juridicamente compreensíveis.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, muito embora o Banco Agibank tenha trazido elementos que, a princípio, poderiam indicar a regularidade da contratação, observa-se, a partir do extrato bancário juntado, que o valor do empréstimo disponibilizado foi, ato contínuo, transferido integralmente, via PIX, a pessoa que a autora afirma desconhecer, no exato montante do contrato impugnado.
Tal circunstância, aliada à condição de vulnerabilidade da parte autora — pessoa idosa, de baixa renda e com limitada instrução — revela a presença de indício de possível fraude, recomendando-se o deferimento da medida de urgência para proteção do mínimo existencial até apuração mais aprofundada dos fatos.
Além disso, a manutenção dos descontos questionados compromete a subsistência da autora, reforçando o perigo de dano.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, para: a) determinar ao INSS que suspenda os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relacionados ao contrato firmado com o Banco Agibank, no prazo de 10 (dez) dias; b) determinar ao Banco Agibank S.A. que se abstenha de realizar novos lançamentos ou cobranças referentes ao contrato impugnado, até ulterior deliberação deste Juízo.
Sem prejuízo, intime-se o Banco Agibank para juntar aos autos documentação comprobatória relacionada à solicitação da parte autora para alteração do domicílio bancário, bem como ao pix realizado ao Sr.
MARCOS ANTONIO DA SILVA BRAGA e para OTICAS L K VISION.
Prazo: 10 (dez) dias -
14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:50
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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10/07/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Decisão interlocutória - 10/07/2025 16:55:01)
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10/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079053-33.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DJANIRA GUIMARAESADVOGADO(A): CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA (OAB RJ074858) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1. Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2. Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3. Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4. Informe e-mail e telefone para contato. 5. Declare se seus dados são verdadeiros. 6. Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/05/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 06:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:21
Determinada a intimação
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18/03/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 09:29
Juntada de Petição
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17/03/2025 17:38
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição
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11/03/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 13:20
Expedição de ofício
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27/02/2025 14:05
Despacho
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26/02/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 02/12/2024 12:40:17)
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31/10/2024 10:24
Juntada de Petição
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17/10/2024 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:11
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2024 10:58
Juntada de peças digitalizadas
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14/10/2024 16:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 17:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 12:17
Determinada a citação
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07/10/2024 05:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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