TRF2 - 5005289-20.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005289-20.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDVALDO BEZERRA DE SOUSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDVALDO BEZERRA DE SOUSA em face da decisão do Evento 17 que indeferiu o pedido de tutela provisória.
A parte embargante alega no Evento 28 que a decisão padece de omissão ao deixar de se manifestar especificamente sobre a questão de nº 80, que não se amoldam ao edital.
Relata que existe contradição entre a fundamentação que reconhece a aplicabilidade do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE) e a conclusão que, contraditoriamente, afasta sua incidência ao caso concreto.
Afirma que existe obscuridade na declaração de reapreciação futura da tutela sem especificar quais elementos adicionais seriam exigidos ou se haveria necessidade de dilação probatória.
Requer seja reconhecida a permanência do interesse de agir. É o relatório necessário.
Decido.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição.
No caso em exame, a decisão impugnada concluiu pela ausência de pontuação suficiente para que o Embargante pudesse prosseguir para a etapa subsequente do certame, consistente no Teste de Aptidão Física.
Dessa forma, a suspensão da questão n.º 80, requerida em caráter meramente subsidiário, não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a exclusão ou desconsideração do referido item não conduziria o Embargante à pontuação mínima necessária para prosseguir às fases seguintes do certame.
Assim, inexistindo repercussão prática da medida sobre a classificação do candidato, revela-se ausente a demonstração da probabilidade do direito, pressuposto indispensável à concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC.
No tocante aos alegados vícios de omissão e obscuridade, observa-se que a decisão embargada não fez menção expressa ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, tampouco consignou que o pedido de tutela antecipada seria reapreciado em momento posterior.
Contudo, a ausência de referência a tais aspectos não configura omissão ou obscuridade, na medida em que o julgado enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Ademais, embora a Embargante tenha requerido o reconhecimento da permanência do interesse de agir (Evento 28, p.14), não indicou, em sede de embargos de declaração, a ocorrência de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ressalte-se, por oportuno, que a questão relativa à ausência de interesse processual não foi objeto de deliberação no julgado embargado, razão pela qual não há falar em vício a ser sanado pela via integrativa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Em prosseguimento, constata-se que a parte autora apresentou emenda à petição inicial (Evento 31), ocasião em que formulou diversos pedidos que não constavam da peça inaugural.
Nos termos do art. 329 do CPC, a alteração da petição inicial após a apresentação da contestação somente é admissível quando não houver modificação do pedido ou da causa de pedir.
Caso haja alteração substancial, como no presente caso, em que foram acrescidos novos pedidos, o prosseguimento da demanda exige o consentimento expresso da parte ré, em observância ao princípio da estabilização da lide.
Nessa perspectiva, a introdução de novos pedidos após a contestação não pode ser admitida de forma unilateral, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual impõe-se a intimação dos réus para que se manifestem especificamente acerca da emenda apresentada (Evento 31), informando se anuem à modificação do pedido e da causa de pedir, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Intimem-se as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a emenda à petição inicial apresentada no Evento 31, declarando se concordam com a modificação do pedido e da causa de pedir, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. JHONNY KENJI KATOJuiz Federal Substituto no exercício da titularidade -
12/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 20:41
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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21/07/2025 14:03
Juntada de Petição
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18/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 10:39
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005289-20.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: EDVALDO BEZERRA DE SOUSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EDVALDO BEZERRA DE SOUSA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que objetiva, em sede de tutela cautelar de caráter antecedente, sua participação no Teste de Aptidão Física a ser realizado no dia 06/07/2025 (Evento 1, Doc.1, Pág.39 - item B).
Requer, alternativamente, a suspensão da questão de nº 80, da prova objetiva (Evento 1, Doc.1, Pág.40 - item C).
Como causa de pedir, alega ter efetuado inscrição no concurso público para o preenchimento de vagas do cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela universidade ré.
Informa que, durante a realização da prova objetiva, deparou-se com a questão de nº 80, que exigia do candidato o conhecimento de matéria que não constava no conteúdo programático do certame.
Aduz que o conteúdo incompatível com cláusula editalícia afronta o princípio da legalidade e da vinculação às normas do edital.
Afirma que a manutenção da validade da questão poderá prejudicar sua participação no Teste de Aptidão Física, agendado para o dia 06 de julho de 2025.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1). Conclusos, decido.
A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.5).
Junta aos autos bilhetes de pagamento com rendimentos líquidos mensais em valor total inferior ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Evento 1, Doc.7).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
A natureza antecipada do pedido, limitada ao requerimento da tutela cautelar, pressupõe a demonstração da plausibilidade do direito a ser assegurado aliado ao risco de ineficácia da medida, caso não assegurada de plano.
No caso concreto, não se vislumbra a hipótese para o procedimento eleito, a ponto de se excepcionalizar seja o pedido veiculado pelo procedimento comum. A pretensão liminar é para que o Autor participe do Teste de Aptidão Física a ser realizado no dia 06/07/2025 (Evento 1, Doc.11) e, alternativamente, a suspensão da questão de nº 80 que, segundo o Autor, exigiu dos candidatos conhecimento não disposto no conteúdo programático do certame.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC). A primeira fase do certame é composta de sete etapas (Evento 1, Doc.13, Pág.17 - item 7.1): Etapa 1 - Prova Objetiva; Etapa 2 - Teste de Aptidão Física; Etapa 3 - Exame Médico; Etapa 4 - Verificação da Deficiência (Exclusivamente para candidatos às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência); Etapa 5 - Procedimento de Heteroidentificação (Exclusivamente para candidatos às vagas reservadas a Negros e Indígenas); Etapa 6 - Verificação de Hipossuficiência Econômica (Exclusivamente para candidatos às vagas reservadas às Pessoas com Hipossuficiência Econômica); Etapa 7 - Exame Psicológico.
De acordo com o edital, será eliminado do concurso o candidato que: - "obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva" (Evento 1, Doc.13, Pág.24 - item 7.2.30.11."b"); ou - "obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva" (Evento 1, Doc.13, Pág.24 - item 7.2.30.11."c").
De acordo com o edital, cada questão da prova objetiva equivale a 1,25 ponto (Evento 1, Doc.13, Pág.17 - item 7.2.1 do edital).
Na prova de conhecimentos específicos (bloco que contém a questão de nº 80 - Evento 1, Doc.12, Pág.18), o Autor reuniu 26,25 pontos (Evento 1, Docs. 10 e 15).
Ocorre que, de acordo com o gabarito publicado após recurso, o Autor obteve em toda a prova o total de apenas 43,75 pontos (Evento 1, Docs. 10 e 15), ou seja, em valor menor que o exigido pelo edital (Evento 1, Doc.13, Pág.24 - item 7.2.30.11."c").
Portanto, em análise primeira, o Autor não reúne pontuação suficiente para participar da etapa seguinte, o Teste de Aptidão Física, e a suspensão da questão de nº 80, requerida em caráter subsidiário, não altera o deslinde do caso. Isto posto, em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Citem-se os réus, oportunidade em que deverão manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Retifique-se a autuação para constar como classe processual Procedimento Comum. Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 13:56
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005289-20.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: EDVALDO BEZERRA DE SOUSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:51
Despacho
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25/06/2025 03:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO27F)
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24/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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