TRF2 - 5057639-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057639-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a impetrante para que, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos o instrumento de Procuração.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem conclusos para sentença. -
28/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057639-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, na qual pretende "Concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que a Impetrante não seja compelida a recolher a CIDE (i) sobre todas as remessas ao exterior que estejam sujeitas à tal exação com base na Lei nº 10.168/00 e alterações posteriores ou, quando menos, (ii) sobre as remessas ao exterior de valores relativos a contratos que não envolvam a transferência de tecnologia, até o julgamento definitivo do writ, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, V, do CTN." A parte impetrante alega que é contribuinte de CIDE de remessa financeira para residente ou domicliado no exterior, com previsão nas Leis nº 10.332/2001 e 11.452/2007, porque mantém contratos com pessoas jurídicas sediadas no exterior.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
Em Evento 1, OUT3, foi juntado comprovante de recolhimento do tributo em discussão.
Custas pagar (Evento 1, CUSTAS2). É o relatório.
Decido.
In casu, pretende a parte impetrante que haja a suspensão da obrigação tributária principal de recolher o tributo CIDe sobre remessa ao exterior, com base nas Leis nº 10.332/2001 e 11.452/2007.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora, de modo que o contraditório se faz necessário para melhor compreensão da controvérsia.
Como princípio fundamental do direito, a presunção de constitucionalidade da Lei significa que, uma vez promulgada e publicada a lei, presume-se em consonância com a Constituição Federal até que haja reconhecimento de sua inconstitucionalidade de forma expressa em controle difuso ou abstrato.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema 914, contudo ainda não houve decisão.
Pelo fato de ainda não haver reconhecimento de inconstitucionalidade, a lei deve se presumir constitucional.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, suspenda-se o processo em razão do Tema 914 STF.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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