TRF2 - 5003061-81.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003061-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: STEPHANIE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): ALESSANDRA JOICE RAMALHO NOGUEIRA RONZANI (OAB RJ142337) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:15
Determinada a intimação
-
03/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003061-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: STEPHANIE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): ALESSANDRA JOICE RAMALHO NOGUEIRA RONZANI (OAB RJ142337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial no evento 9.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 9) como emenda à inicial.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:01
Determinada a intimação
-
08/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 11:37
Juntada de Petição
-
28/04/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/04/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007722-40.2024.4.02.5117
Luiz Henrique Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077761-13.2024.4.02.5101
Ana Regina de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013143-32.2024.4.02.5110
Fabiano Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049483-02.2024.4.02.5101
Fernanda Rangel Ramos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/11/2024 10:14
Processo nº 5006208-63.2025.4.02.5102
Eldo Peracchi Filho
Uniao
Advogado: Alexandre Martire Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 22:12