TRF2 - 5077761-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 08:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077761-13.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA REGINA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE CRESPO MACHADO (OAB RJ220296)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO A despeito das alegações do autor no evento 42, posteriormente, nos autos da ADPF nº 1236/DF, foi deferida a Medida Cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado.
Intimem-se. -
22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:19
Decisão interlocutória
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22/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 13:53
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077761-13.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA REGINA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE CRESPO MACHADO (OAB RJ220296)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos/fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Ocorre que a controvérsia posta nestes autos se insere em contexto mais amplo, atualmente objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: a Instrução Normativa INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e a ADPF 1236, em trâmite perante o STF, na qual foi deferida liminar suspendendo o curso do prazo prescricional para ajuizamento de ações relacionadas à temática, bem como se encontra em discussão a constitucionalidade e a abrangência da restituição dos valores indevidamente descontados, com possível determinação de recomposição administrativa entre as partes envolvidas.
Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de aguardar a conclusão das tratativas administrativas e o desfecho das deliberações em curso no Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões judiciais prematuras e eventual perda de objeto da presente demanda, notadamente quanto ao pedido de ressarcimento.
Por tais fundamentos, e com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, VI), bem como na liminar concedida na ADPF 1236, determino a suspensão do presente feito até que seja noticiado nos autos acordo realizado entre as partes ou o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 01:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077761-13.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA REGINA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE CRESPO MACHADO (OAB RJ220296) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1. Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2. Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3. Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4. Informe e-mail e telefone para contato. 5. Declare se seus dados são verdadeiros. 6. Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/05/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 06:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 11:38
Juntada de Petição
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12/11/2024 11:38
Intimado em Secretaria
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11/11/2024 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 15:17
Juntada de Petição
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30/10/2024 10:57
Juntada de peças digitalizadas
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2024 17:14
Juntada de peças digitalizadas
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23/10/2024 11:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:41
Determinada a citação
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14/10/2024 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 03:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:00
Determinada a intimação
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02/10/2024 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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