TRF2 - 5003075-56.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 12:31
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
-
23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:15
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003075-56.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARCIA REGINA COLOMBINI FERREIRAADVOGADO(A): TANIA COSTA DOS REIS (OAB RJ128283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de pedido de tutela antecipada antecedente, proposta por MARCIA REGINA COLOMBINI FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em suma, a autora requer a suspensão do leilão extrajudicial designado para o dia 23/04/2025 sobre o imóvel que financiou na CEF e não conseguiu arcar com as prestações.
O bem se situa na RUA BARONESA DO ENGENHO NOVO, Nº 414 – APTO 1.106 BLOCO 3 – ENGENHO NOVO – RIO DE JANEIRO.
A requerente alega que não foi devidamente intimado para purgar a mora, conforme determina o artigo 26 da Lei nº 9.514/97.
A Lei nº 9.514/97, bem como que não foi intimada acerca das datas da realização dos leilões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça a parte autora, considerando os documentos juntados com a inicial.
A tutela antecipada de caráter antecedente exige o preenchimento dos requisitos da verossimilhança das alegações, também chamada de fumus boni iuris, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC.
No caso em tela, entendo que não restou demonstrada a verossimilhança do direito alegado pela autora, razão pela qual a tutela de antecipada não pode ser concedida.
A autora alega que não foi notificada pessoalmente para purgar a mora, o que tornaria nulo o procedimento de consolidação da propriedade.
Porém, a autora sequer juntou aos autos a certidão de ônus reais atualizada do imóvel, documento que possui presunção de veracidade e que contém eventual informação acerca da intimação (ou ausência de intimação) da parte autora para purgar a mora.
Ademais, os leilões, marcados para os dias 23/04/2025 (1.15) e 29/04/2025 (1.14), em tese, já foram realizados, razão pela qual o pedido de cancelamento dos leilões perdeu o objeto.
Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 303, §6º do CPC.
Intime-se a autora, ainda, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos a certidão de ônus reais atualizada do imóvel.
Destaco que a gratuidade de justiça deferida compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, IX, CPC.
Intime-se. -
01/07/2025 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 05:58
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG02F para RJRIO35S)
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:19
Despacho
-
24/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 00:36
Distribuído por dependência - Número: 50104264720244025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001716-83.2025.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Liftingtest do Brasil LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087548-66.2024.4.02.5101
Luiz Antonio Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003024-51.2025.4.02.5118
Maria Helena Ferreira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090110-48.2024.4.02.5101
Silvana Custodio de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 14:11
Processo nº 5033867-60.2019.4.02.5101
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Fundacao Apoio a Pesquisa Ensino e Assis...
Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00