TRF2 - 5001716-83.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 10:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 10:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 10:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:16
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 19:32
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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27/08/2025 19:31
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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27/08/2025 19:30
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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26/08/2025 17:27
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001716-83.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 37: defiro a dilação de prazo requerida, por 20 (vinte) dias.
Intime-se. -
01/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 12:05
Determinada a intimação
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26/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001716-83.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de realização de consultas aos sistemas conveniados para localização e penhora de valores (evento 30, PET1).
Constituído o título executivo judicial, à luz do disposto no art. 701, §1º do CPC, deverá ser observado o rito do cumprimento de sentença, sendo indispensável a intimação do requerido para o pagamento do débito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifo nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAR.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.Não ofertados embargos à ação monitória, e em sequência constituído o título judicial, é intempestiva e impertinente a alegação, veiculada em posterior exceção de pré-executividade, de que a ação monitória careceria de título hábil.
Tema precluso.
De qualquer modo, deve ocorrer, após a conversão do mandado monitório em título judicial, a intimação pessoal do réu, que ainda não tinha advogado, para pagar o débito. A norma prevista no art. 701, §2º c/c art. 513, §2º, II, do CPC exige, após a conversão da monitória em execução de título judicial, que o executado seja intimado especificamente, pela via postal, para pagar o débito.
Somente após a intimação, e decorrido in albis o prazo, pode ocorrer a penhora de ativos. Agravo de instrumento parcialmente provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5010325-82.2022.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 12/09/2022, DJe 16/09/2022 18:43:14) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cumprido, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Findo o prazo, sem o pagamento voluntário: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; b) iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que o executado apresente sua impugnação. nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil; -
01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:44
Decisão interlocutória
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01/07/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 13:53
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5001716-83.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Citados os réus e tendo decorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou que tenham sido opostos embargos monitórios, FICA CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
Retifique-se a autuação do feito para que conste a classe processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme art. 3º do Provimento TRF2-PVC-2020/00005.
Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção. -
12/06/2025 17:57
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:29
Despacho
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12/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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13/05/2025 17:37
Intimado em Secretaria
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13/05/2025 17:37
Intimado em Secretaria
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13/05/2025 17:37
Intimado em Secretaria
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12/05/2025 19:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 19:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 19:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 17:41
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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12/05/2025 17:40
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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12/05/2025 17:40
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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12/05/2025 17:30
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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09/05/2025 16:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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09/05/2025 12:01
Determinada a citação
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08/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 20:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02S)
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07/05/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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