TRF2 - 5063557-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:17
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063557-27.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: RESIDENCIAL RIVIERAADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, ?b?, do CPC.
P.I. -
15/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:15
Homologada a Transação
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12/09/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2025 20:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063557-27.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIVIERAADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo oferecida pela ré no evento 27, PROACORDO1, dizendo se aceita ou não os termos e montante oferecido.
Fica ciente a parte autora de que o seu silêncio será interpretado por este Juízo como falta de interesse na celebração do acordo. Com o cumprimento ou transcorrido o quinquídio em epígrafe, venham os autos processuais, imediatamente, conclusos. -
02/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 09:42
Decisão interlocutória
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063557-27.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIORESIDENCIAL RIVIERA propôs execução de título extrajudicial contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o pagamento das cotas condominiais do apartamento 304, bloco 15, do condomínio autor, inadimplidas referente aos meses de outubro/2021, novembro/2021, fevereiro/2023 a novembro/2023 e abril/2024 a março/2025.
No valor de R$ 13.312,13.
Despacho determinou o recolhimento de custas. 3.1 Custas recolhidas pela parte autora. 7.1 É o necessário.
Passo a decidir.
Cumprido determinado no despacho citado acima.
Determino: I – Cite-se a executada para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC.
III - Cientifiquem-se a executada da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
IV - Sendo necessária, a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência, deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens da citanda passíveis de penhora.
Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras da executada até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
V - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação da executada para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte da executada, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VI - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se o exequente para que indique o código/conta para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se o exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação.
VII - Apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916 do CPC), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias.
Intime-se. -
29/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063557-27.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIORESIDENCIAL RIVIERA propôs execução de título extrajudicial contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o pagamento das cotas condominiais do apartamento 304, bloco 15, do condomínio autor, inadimplidas referente aos meses de outubro/2021, novembro/2021, fevereiro/2023 a novembro/2023 e abril/2024 a março/2025.
No valor de R$ 13.312,13.
Despacho determinou o recolhimento de custas. 3.1 Custas recolhidas pela parte autora. 7.1 É o necessário.
Passo a decidir.
Cumprido determinado no despacho citado acima.
Determino: I – Cite-se a executada para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC.
III - Cientifiquem-se a executada da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
IV - Sendo necessária, a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência, deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens da citanda passíveis de penhora.
Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras da executada até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
V - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação da executada para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte da executada, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VI - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se o exequente para que indique o código/conta para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se o exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação.
VII - Apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916 do CPC), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias.
Intime-se. -
21/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063557-27.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUSEXEQUENTE: RESIDENCIAL RIVIERAADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 07/08/2025 - Expedição de mandado Evento 9 - 25/07/2025 - Determinada a citação -
12/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 14:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/07/2025 10:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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29/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 66,73 em 29/07/2025 Número de referência: 1352868
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25/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 17:04
Determinada a citação
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24/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063557-27.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIVIERAADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIORESIDENCIAL RIVIERA propôs execução de título extrajudicial contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o pagamento das cotas condominiais do apartamento 304, bloco 15, do condomínio autor, inadimplidas referente aos meses de outubro/2021, novembro/2021, fevereiro/2023 a novembro/2023 e abril/2024 a março/2025.
No valor de R$ 13.312,13. É o necessário.
Decido.
Não está presente, entre os documentos juntados no Evento 1, o comprovante de recolhimento das custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação.
Diante do exposto, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (I) comprovar o recolhimento das custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC; Intime-se. -
01/07/2025 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 05:58
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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