TRF2 - 5006208-63.2025.4.02.5102
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006208-63.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ELDO PERACCHI FILHOADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos, vinculando as partes, que se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima pactuados, abrindo mão de prazo para impugnação da decisão homologatória ou de eventuais recursos interpostos. Deste modo, opera-se o trânsito em julgado de plano e os autos devem ser remetidos com presteza ao juízo competente para expedição do(s) requisitório(s). -
08/09/2025 15:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO27F)
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08/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:39
Homologada a Transação
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:30
Despacho
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24/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 22:12
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO27F para CEJUSCRIOJ)
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21/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
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21/07/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 13:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006208-63.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ELDO PERACCHI FILHOADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
Há pedido de gratuidade de justiça requerido por parte qualificada como servidor público federal aposentado. É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representado por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência.
Há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, portanto.
Posto isto, - indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, com base no art. 99, §2º do CPC; - cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:12
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006208-63.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ELDO PERACCHI FILHOADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
26/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:51
Despacho
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25/06/2025 03:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO27F)
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24/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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