TRF2 - 5038071-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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09/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/07/2025 19:40
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038071-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IZABELY LUZORIO SCOLFOROADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IZABELY LUZORIO SCOLFORO contra ato do Presidente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF – Brasília, DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – BRASÍLIA e SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – Brasília, na qual requer, em sede de pedido liminar, que as autoridades impetradas efetuem o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19.
Alega que graduou-se em Medicina no mês de dezembro de 2019 pela Faculdade de Medicina de Petrópolis, tendo financiado seus estudos por meio do FIES, operado pela Caixa Econômica Federal. Afirma que atuou de forma ininterrupta na linha de frente contra a COVID-19, no período de março de 2020 a maio de 2022, no Hospital Municipal Dr.
Nelson de Sá Earp, ou seja, durante 27 (vinte e sete) meses.
Pontua que nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 (com redação da Lei nº 14.024/2020), os médicos que trabalharam no SUS durante a pandemia da COVID-19 por mais de 6 meses têm direito ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor consolidado do FIES.
Assevera que tentou, sem sucesso, requerer o abatimento pelo site do FIESMED (http://fiesmed.saude.gov.br), e apresentou requerimento, por e-mail ao Suporte FIESMED.
Contudo, apesar do Ministério da Saúde ter instaurado Processo Administrativo para análise do requerimento de abatimento, até o momento não houve movimentação processual, e sequer houve resposta.
Inicial instruída com Procuração e demais documentos.
Recolhidas as custas judiciais (Evento 8). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de Mandado de Segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Busca a parte Impetrante, com o presente mandamus, em sede de pedido de liminar, que a autoridade impetrada efetue o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor total a título de FIES, por ter trabalhado na linha de frente da COVID-19, com amparo no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 (com redação da Lei nº 14.024/2020).
No caso concreto, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, não se vislumbra nos autos situação de urgência tal que justifique a atuação judicial imediata, especialmente quando se observa que o abatimento pleiteado possui natureza eminentemente patrimonial e poderá, sem qualquer óbice, ser reconhecido e implementado por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional.
Ademais, tenho que a questão exige o prévio contraditório, a fim de possibilitar manifestação das autoridades coatoras e dos demais litisconsortes passivos necessários, sobretudo por envolver múltiplos entes federais (União, FNDE e Caixa Econômica Federal), além de depender da análise do trâmite administrativo e dos critérios técnicos de elegibilidade ao abatimento.
Dessa forma, não se evidencia a urgência necessária à concessão da medida liminar, tampouco risco de perecimento do direito que justifique a superação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações legais no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, ingressem no feito (art. 7º, II).
Após, com ou sem informações, vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:53
Determinada a intimação
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29/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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