TRF2 - 5002197-28.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002197-28.2024.4.02.5004/ESAUTOR: IRENIO ANTONIO SANTOSADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOSSENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada NB 714.679.450-5, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (13/03/2024).
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
O valor dos honorários à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 18:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002197-28.2024.4.02.5004/ES AUTOR: IRENIO ANTONIO SANTOSADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Considerando o gasto extraordinário decorrente do deslocamento, do município de Vitória ao de Linhares, pelo médico perito, defiro o requerimento por ele formulado a fim de majorar os honorários periciais para R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), como autoriza o parágrafo único do artigo 28 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal – CJF. À Secretaria para providenciar o pagamento do experto.
Ainda, intimem-se as partes a, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil – CPC/2015, §1º do art. 477).
Findo o prazo acima, conclusos. -
17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:21
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/04/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRENIO ANTONIO SANTOS <br/> Data: 29/04/2025 às 13:15. <br/> Local: Dr. Valbert de Moraes Pereira - SALA MULTIUSO DA VARA FEDERAL DE LINHARES - Edifício Sede da Justiça Federal em Linhares, Av.
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19/03/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 17:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 12:51
Determinada a intimação
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12/08/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 17:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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