TRF2 - 5058375-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 37
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: PATRICIA CORDEIRO LIMA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MICHELE CALHAU DE SOUZA (OAB RJ187241) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
22/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA CORDEIRO LIMA DO NASCIMENTO <br/> Data: 18/08/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058375-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA CORDEIRO LIMA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MICHELE CALHAU DE SOUZA (OAB RJ187241) DESPACHO/DECISÃO Diante dos valores apresentados no evento 24, FIXO o rito do procedimento comum. Á secretaria para as anotações devidas.
Da análise do evento 10.1, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Conforme o art. 1º incisos I e II da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, a citação do réu ocorrerá em momento posterior à realização da prova pericial.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Capital, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
A perícia deverá ser realizada na espcialidade ONCOLOGIA.
Na ausência da especialidade indicada, deverá ser realizada na especialiade CLÍNICA MÉDICA.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (art. 465 CPC) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora.
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do( autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora é portadora de deficiência física?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual?É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia?Há nexo entre a doença ou deficiência e a atividade laborativa da parte autora?Para o desempenho da atividade laborativa desenvolvida é necessária alguma habilidade que resta prejudicada pela incapacidade? Em caso afirmativo, qual?Há chance de reabilitação profissional?A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral?É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para toda e qualquer atividade laborativa?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo incapaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? De que natureza? Qual a previsão de duração do tratamento, segundo informação do segurado?É possível estimar qual o tempo para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide?A doença de que a parte autora padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? Com a entrega do laudo: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.CITE-SE o réu para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 e art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Solicite-se o pagamento do honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004:. caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de designação da perícia, a tramitação do processo será suspensa até sua efetiva prática.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
21/07/2025 18:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-RJ)
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21/07/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058375-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA CORDEIRO LIMA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MICHELE CALHAU DE SOUZA (OAB RJ187241) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para esclarecer o cálculo do evento 19 (com valor mensal do benefício de R$ 8.157,41) dada a informação juntada no evento 20 (com salário de benefício de R$ 5.413,78).
Prazo: 10 (dez) dias.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
16/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:56
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058375-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PATRICIA CORDEIRO LIMA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MICHELE DOS SANTOS CALHAU (OAB RJ187241) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, recebo a petição anexada no evento 10, EMENDAINIC1 como emenda à inicial e fixo o rito dos Juizados Especiais Federais para a tramitação do feito. À Secretaria, para as anotações devidas. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, esclarecendo e retificando o valor da causa, que deve corresponder ao valor de todas as parcelas vencidas, somado com as 12 (doze) parcelas vincendas do valor do benefício objeto da lide (art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), acrescido do valor atribuído ao pedido de compensação dos danos morais. b) apresentar termo de renúncia ao teto dos Juizados assinado, atualizado e datado dos últimos 6 meses. 3.
Cumprido, retornem os autos conclusos. -
03/07/2025 17:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 17:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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03/07/2025 17:03
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058375-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PATRICIA CORDEIRO LIMA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MICHELE DOS SANTOS CALHAU (OAB RJ187241) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 1, DECLPOBRE4. 2.
A impetrante formulou, na petição inicial, pedidos de implantação do benefício por incapacidade requerido administrativamente, bem como de pagamento das respectivas parcelas vencidas e de danos morais.
Requereu, ainda, a produção de provas complementares. 3.
Em consonância com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 e com o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se exclusivamente à tutela de direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída. 4.
O mandado de segurança tampouco é via processual adequada para a cobrança de prestações vencidas de benefício previdenciário, conforme orientação fixada no enunciado 269, da súmula da jurisprudência do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 5.
Assim, há incompatibilidade do rito mandamental com o requerimento de dilação probatória, bem como com os pedidos de pagamento de valores atrasados e indenização por danos morais. 6.
Posto isso, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informar se pretende prosseguir com o mandado de segurança, cuja análise se limitará ao pedido de implantação do benefício com base nas provas já produzidas; ou b) emendar a petição inicial, com vistas a converter a ação mandamental ao rito dos Juizados Especiais Federais, hipótese em que poderá haver apreciação de todos os pedidos e produção de eventuais provas que se façam necessárias. 7.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:19
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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