TRF2 - 5063317-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:02
Baixa Definitiva
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31/08/2025 22:01
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063317-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBSON HENRIQUE SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
16/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 18:24
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 09:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:23
Determinada a citação
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08/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063317-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON HENRIQUE SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO ROBSON HENRIQUE SILVA propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual objetiva que a ré se abstenha de descontar contribuição previdenciária sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria, com a restituição da quantia indevidamente descontada no período não prescrito, com os acréscimos legais.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Passo a decidir.
De acordo com a narrativa em tela, verifico que a questão apresentada possui nítida natureza tributária.
Verifica-se, assim, que o objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com efeito, desde 01/08/2024 as Varas de Execução Fiscal passaram a ter competência em Juizado Tributário, confira-se: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. -
01/07/2025 11:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIOEF02S para RJSJM02F)
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01/07/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO35S para RJRIOEF02S)
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01/07/2025 11:36
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: 1/3 de férias
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01/07/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:01
Declarada incompetência
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27/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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