TRF2 - 5042902-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/06/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:10
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 18:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/06/2025 16:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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03/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:38
Despacho
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30/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042902-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS PAULO DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ176491) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários, razão pela qual as despesas do presente feito se resumem ao pagamento das custas. No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência do impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que a impetrante recolha a referida quantia integralmente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. -
18/05/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 07:00
Gratuidade da justiça não concedida
-
15/05/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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