TRF2 - 5003696-02.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAC01
-
17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003696-02.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ELISETE DAS CHAGAS GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE POR ELA APRESENTADA NÃO ACARRETA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, POSSAM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 73), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a análise pericial se restringe à sua condição clínica que, porque as implicações da doença ressoam em outras áreas da sua vida, ensejando a exclusão social e a dificuldade de inserção e manutenção no mercado de trabalho, sendo essencial da análise da incapacidade em sentido amplo.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente na sentença.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/703.761.512-0 em 23/04/2018 (ev. 21.2), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "150 - DESISTENCIA_AMINISTRATIVA (INSS)" (ev. 28.2).
A prova pericial médico-judicial realizada em 20/02/2025 (ev. 62) concluiu que a recorrente apresenta quadro de doença pelo vírus de HIV, não especificada - CID-10: B24, enfermidade que se encontra controlada, sem repercussões na capacidade laborativa e sem acarretar impedimentos que obstruam a participação plena da recorrente em sociedade: "Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção e ou de memória, e nem rebaixamento de humorAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular palmar ou plantar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme exame físico [...] - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM - Quais? Todas as relatadas nos documentos - Por que não causam incapacidade? Não identificamos sinais de atividade clínica ou incapacitantes" Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido em 05/06/2024 (ev. 19.4, p. 21), informa que os fatores ambientais são classificadas com qualificador final grave, as atividades e participações classificadas com o qualificador leve e as funções do corpo, com nenhum qualificador, resultado que não caracteriza a situação específica da pessoa com deficiência com impedimentos de longo prazo capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No mais, cumpre ressaltar o teor da Ementa da decisão proferida na Reclamação nº 5000015-66.2022.4.90.0000 pela Turma Nacional de Uniformização, em 14/06/2023: "RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DE HIV. IMPRESCINDÍVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS, CONSENTÂNEO COM A SÚMULA 78/TNU. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE EXAMINOU APENAS A IDADE DA PARTE AUTORA E AS CONCLUSÕES DA PROVA MÉDICA.
O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO DEVE SER AFERIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NAS SÚMULAS 79 E 80/TNU.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE." Não tenho dúvida da orientação favorável aos assistidos em hipóteses tais como a enfrentada pela ora recorrente, de parte da Turma Nacional de Uniformização, contudo, há de se fazer prevalecer o texto normativo oriundo do Congresso Nacional, apenas temperado pela interpretação conferida pelo colegiado judicial de caráter nacional, se, de fato, inequivocamente presentes elementos indicativos da necessidade de sua relativização.
Verifico que se trata de requerente jovem, já que possui 44 anos de idade (nascida em 02/06/1981 - ev. 1.2, p. 1), com baixa escolaridade: semianalfabeta, segundo informação prestada por ela própria ao perito judicial (ev. 62), mas que não é incompatível com o desempenho da atividade de empregado doméstica que ela declarou ter exercido.
Além disso, naõ foi constatada a presença de doenças oportunistas, o que demonstra a possibilidade de sua empregabilidade, inclusive porque não é obrigada a revelar sua condição de saúde e nem é possibilitado a eventual empregador exigir-lhe, porque ausentes comorbidades, especialmente do tipo oportunistas, logo, sem que seja alvo de estigmas sociais.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial, das condições pessoais e sociais da demandante e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
09/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2025 12:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
06/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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15/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/04/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
26/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:12
Despacho
-
19/03/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
28/02/2025 17:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/02/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:02
Juntada de Petição
-
19/02/2025 14:26
Juntada de Petição
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19/02/2025 13:50
Juntada de Petição
-
19/02/2025 13:36
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
17/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:20
Determinada a intimação
-
17/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISETE DAS CHAGAS GOMES <br/> Data: 20/02/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA
-
17/12/2024 13:10
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 42
-
17/12/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 15:45
Juntada de Petição
-
16/12/2024 13:50
Juntada de Petição
-
20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 37 e 38
-
30/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:50
Determinada a intimação
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30/10/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISETE DAS CHAGAS GOMES <br/> Data: 16/12/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA
-
30/10/2024 13:35
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 35
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 37 e 38
-
23/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
18/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISETE DAS CHAGAS GOMES <br/> Data: 18/12/2024 às 14:30. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br/> P
-
18/10/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2024 12:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/10/2024 16:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/10/2024 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 18:37
Determinada a intimação
-
04/10/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2024 17:07
Juntada de Petição
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10/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:23
Determinada a intimação
-
09/09/2024 18:20
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 18:17
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 14:05
Juntada de peças digitalizadas
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07/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 13:31
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Deficiente
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26/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:54
Determinada a intimação
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26/08/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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05/08/2024 12:58
Determinada a intimação
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05/08/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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