TRF2 - 5004400-39.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:35
Determinado o Arquivamento
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18/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSPE02
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17/07/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004400-39.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ENIO MILLER GONCALVES PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA COUTINHO MAFRA (OAB RJ255918) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 33), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência.
O recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a existência de deficiência e o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada 87/715.115.287-7, em 23/05/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". (ev. 18.4, p. 27).
A prova médica judicial (ev. 24) realizada em 27/09/2024 concluiu que o recorrente é portador de transtorno ansioso (CID-10: F41), mas não apresenta incapacidade laborativa atual, tampouco sequelas ou doença mental que configure deficiência, conforme a seguinte justificativa: Destaco o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco também o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições objetivas e subjetivas da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
Me utilizarei da fundamentação que expus no voto condutor do julgamento do recurso cível em face da sentença no processo 5009705-92.2019.4.02.5103/RJ, em Sessão deste colegiado de 22/02/2022, quanto à categorização dos portadores de autismo como pessoas com deficiência para fim de concessão do BPC-PcD: "A recorrida alegou ser pessoa com deficiência, conforme presunção absoluta determinada por disposição do artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, já que é portadora de transtorno do espectro autista.
Há um aparente conflito de normas, porque embora a Lei 12.764/2012 afirme a recorrida como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que fará jus ao benefício assistencial, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, haja vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, fato é que o legislador resolveu dispor de modo diverso para os pacientes do TEA.
A prova pericial médica judicial concluiu que a recorrida apresenta, de fato, quadro de autismo infantil (CID-F84.0), mas foi assertiva de que a patologia se encontrava controlada com uso de risperidona e ácido valpróico, e foi informada a inexistência de deficiência física ou mental (Ev. 22.1, respostas aos quesitos 1, 2, 3 e 4, p. 1), ainda que se confirmasse a condição da recorrida como portadora do TEA.
Há Laudo Médico de 04/11/2020 da médica assistente da recorrida, Aryane P.
N.
Lucchesi, em que afirmada a ocorrência de TEA em grau leve (Ev. 52.2).
Assim, entendo que ainda não há prova de que a jovem recorrida enfrente, neste momento, barreiras relevantes e de longo prazo a sua participação efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade, hoje com 5 anos." A condição clínica relatada, ainda que gere desconforto, sofrimento ou prejuízos pontuais na rotina do recorrente, não se traduz automaticamente em deficiência nos termos da legislação assistencial, que exige impedimentos duradouros e barreiras sociais efetivas.
Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 24), os documentos anexados aos autos pelo recorrente, a convicção deste Relator, nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que o requisito deficiência para fins de obtenção do BPC-PcD não restou comprovado nos autos.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 10).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 11:17
Juntada de Petição
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07/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/10/2024 15:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/08/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENIO MILLER GONCALVES PESSOA <br/> Data: 27/09/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: C
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05/08/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:18
Determinada a citação
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05/08/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2024 14:28
Juntada de Petição
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03/08/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 17:50
Determinada a intimação
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31/07/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 16:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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