TRF2 - 5003357-73.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJPET02
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17/07/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003357-73.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: ERINEA DA CRUZ ASSIS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS (OAB RJ118273) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO A TESE FIRMADA NO TEMA 27/STF ATÉ 06/2021 E SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
RENDA FAMILIAR MÉDIA MENSAL SUPERIOR A 1/4 SALÁRIO-MÍNIMO E AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS DE CONFIRMAÇÃO DA MISERABILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 22), que julgou improcedente a sua pretensão.
A recorrente requer a reforma da sentença, alegando que satisfaz todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, razão pela qual sua pretensão deve ser julgada procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente requereu a concessão do BPC-PI 88/715.596.171-0 em 30/07/2024, o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (ev. 4.1, p. 52).
A questão controvertida no caso em apreço está em averiguar se a recorrente satisfaz ou não o requisito miserabilidade para fins de percepção do BPC-PI. Conforme apurado no laudo social (ev. 11.1), a renda familiar era de R$ 2.834,98 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos.), oriundos da aposentadoria de R$ 1.434,98 de seu cônjuge e de R$ 1.400,00 de renda complementar de serviço também por ele prestado, resultando em valor mensal per capita superior a 1/4 e até mesmo de 1/2 do salário-mínimo vigente (R$ 1.412,00), já que a família é composta por ela e seu esposo apenas.
Além disso, o emérito Magistrado sentenciante de forma acertada apurou que o valor real dos proventos do cônjuge da demandante era superior a R$ 2.000,00, chegando a R$ 3.988,13 em setembro de 2024, resultando em valor ainda superior ao apurado pelo laudo social.
Destaco que o esposo da demandante aufere aposentadoria em valor superior a um salário mínimo, de modo que, tal circunstância afasta, desde logo, a incidência do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003, o que está em conformidade com o §14 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
Importante salientar que o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda mensal média a menos que 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o pensamento que guiava o voto vencedor naquele julgamento constitucional que firmou a tese no Tema 27/STF, mas foi o próprio relator que foi designado para relatar a ADPF 662 e afastou por liminar sua validade.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, que alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar mensal média igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do relator, em 25/05/2022, subsistindo o critério legal.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda mensal média do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo conforme previsão em regulamento, seguindo alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B incluído pela Lei 14.176/2021 na Lei 8.742/1993.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo.
No tocante à análise do requisito miserabilidade, entendo que o emérito Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Passo à análise da incapacidade financeira.
Nesse rumo, verifica-se que, originalmente, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando incapacitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, seguindo orientação jurisprudencial há muito adotada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, o Plenário do e.
STF reconheceu a insuficiência do critério puramente objetivo para a aferição da miserabilidade e declarou a inconstitucionalidade parcial de tal dispositivo (REs 567.985 e 580.963).
Ademais, há de se levar em conta que, na interpretação do art. 34, § único, da Lei 10.741/03, os benefícios assistenciais e previdenciários, no valor de um salário mínimo, concedidos a um dos integrantes do grupo familiar, não devem ser computados na aferição da renda per capta, para fins de concessão de novo benefício assistencial a idosos (STF, Pleno, RE 580.963, rel. min.
Gilmar Mendes).
Desta forma, o critério objetivo (renda per capita) deve ser cotejado com a situação fática individual da parte requerente, de modo a se obter, caso a caso, uma conclusão adequada a respeito de sua condição socioeconômica.
A Lei nº 12.435/11, alterando o art. 20, §1º, da LOAS, passou a definir de forma mais coerente o conceito legal de grupo familiar para fins de apuração da renda per capita, nele incluindo apenas o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No caso concreto, conforme apurado em sede de verificação socioeconômica (Evento 11, LAUDO1), constatou-se que o grupo familiar seria composto pela autora e seu marido, sendo a renda familiar decorrente da aposentadoria deste, no valor de R$1.434,98, e do salário recebido, no valor de R$1400,00 perfazendo, assim, renda “per capita” superior ao limite legal (1/4 salário mínimo), ainda que excluída a aposentadoria paga ao idoso.
Nada obstante, a renda informada pelo esposo da autora está muito aquém daquela efetivamente, já que o histórico de contribuições apresentado no evento 1, PROCADM1, fl.47, deixa claro que os salários recebidos no ano de 2024 sempre superaram R$2000,00, sendo certo que a remuneração de 09/2024 chegou ao patamar de R$3.988,13. Confira-se: Além disto, analisando os demais dados disponíveis sobre as condições do grupo familiar, verifico que o panorama retratado no mandado de verificação socioeconômica (Evento 11), também não ampara a parte autora.
Foi registrado, ainda, que o imóvel onde vive o grupo familiar é uma casa própria, de alvenaria, dois quartos, sala, varanda, área de serviço, cozinha e banheiro sendo a mesma guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, situação fática comprovada pelas fotografias de evento 11, FOTO2.
Constato ainda que as despesas informadas, com alimentação, energia elétrica, água e gás, mostram-se compatíveis com a renda do grupo familiar.
Assim sendo, entendo que as condições de vida da parte requerente não se mostram compatíveis com a miserabilidade exigida pela lei para justificar a excepcional intervenção do Estado no custeio de suas despesas pessoais." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, de irretorquível constitucionalidade, conforme reconhecido pela Suprema Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça à devedora (ev. 6). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 12:56
Determinada a intimação
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15/04/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 20:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 10:48
Determinada a citação
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09/12/2024 07:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 07:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/11/2024 10:38
Determinada a intimação
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13/11/2024 18:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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13/11/2024 06:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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