TRF2 - 5090244-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:00
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 16:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO07
-
16/07/2025 16:35
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090244-75.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GUILHERME SANTOS DO NASCIMENTO TOMAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297)INTERESSADO: FRANCIDALVA SANTOS DE JESUS (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CADÚNICO DESATUALIZADO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR, E A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO E AOS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, CONVENCERAM-ME DE QUE O RECORRENTE O PORTA, MAS SEM OBSTRUÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE, COM AS DEMAIS CRIANÇAS DE SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 39), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que é portador de autismo infantil - CID-10: F84.0, conforme documentação anexa nos autos, e que sua classificação como deficiência já foi positivada a partir da lei 12.764/2012, nos temos do artigo 1º, §2º, bem como encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social, conforme laudo socioeconômico acostado no ev. 25, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 29/05/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.150.137-5 em 29/05/2024 (ev. 1.13), o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A inscrição/atualização dos registros cadastrais do requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." De acordo com CadÚnico acostado no ev. 8.3, com última atualização em 17/04/2024, o grupo familiar em análise é formado pelo recorrente, sua genitora, Sra.
Francidalva Santos de Jesus, e seu irmão, Gabriel Santos do Nascimento Tomaz, enquanto que na certidão de cumprimento do mandado de verificação anexada no ev. 25.1, de 19/02/2025, consta que o grupo familiar em apreço é formado pelas pessoas acima citadas mais o pai do recorrente, Sr.
Felipe do Nascimento Tomaz, o que demonstra que os dados cadastrais junto ao CadÚnico estão desatualizados, o que, por si só, seria motivo para julgar a demanda improcedente, conforme entendimento firmado pela TNU.
Ainda que superada a questão da desatualização dos dados cadastrais do recorrente junto ao CadÚnico, passo a análise do requisito deficiência.
O recorrente alegou e comprovou em sua petição inicial ser pessoa com deficiência, conforme presunção disposta no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, por ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Não se trata, porém, de negar que o recorrente seja pessoa com deficiência, mas antes verificar se, nessa condição, apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Há um aparente conflito de normas, porque, embora a Lei 12.764/2012 afirme o recorrente como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que lhe fará jus, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo antes referido, e o qual possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, logicamente consideradas aquelas crianças de sua faixa etária.
A prova pericial médico-judicial realizada em 27/01/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de autismo infantil - CID-10: F84.0, não apresentando impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (ev. 24.1, respostas aos quesitos b e c, p. 2), conforme justificativa a seguir: O menor autor apresenta status nosológico declarado como transtorno do espectro autista, apresentando comportamento NORMAL e adequado à sua idade, SEM déficit de cognição ou comportamental, curioso ao ambiente onde se encontra bem como interagindo muito BEM com o examinador e com sua genitora, respondendo com coerência às perguntas formuladas e com exame neurológico NORMAL.
Está estabilizado.
O menor autor NÃO apresenta características orgânicas de status de deficiência física e/ou mental.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? NÃO.
Fundamente.
O menor autor apresenta status nosológico declarado como transtorno do espectro autista, apresentando comportamento NORMAL e adequado à sua idade, SEM déficit de cognição ou comportamental, curioso ao ambiente onde se encontra bem como interagindo muito BEM com o examinador e com sua genitora, respondendo com coerência às perguntas formuladas e com exame neurológico NORMAL.
Está estabilizado. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? NÃO.
Fundamente. É menor impúbere, com pouco mais de 8 anos de idade estando com seu desenvolvimento bio-psico-motor NORMAL, compatível com sua idade.
Está BEM, com uma vida e futuro pela frente, apresentando potencial condição a uma vida laborativa e cotidiana normal, na condição de manter o acompanhamento médico inerente ao BOM acompanhamento da doença de base. 1.
Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( X ) 100 pontos (realiza de forma independente). 2.
Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( X ) 100 pontos (realiza de forma independente) 3.
Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( X ) 100 pontos (realiza de forma independente) 4.
Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( X ) 100 pontos (realiza de forma independente) 7.
Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( X ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8.
As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( ) Sim ( X ) Não A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.13, p. 11), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente é pessoa com deficiência, na condição de portador do TEA, mas não tem a sua participação plena e efetiva em sociedade obstruída por tal condição, na forma exigida ao enquadramento na hipótese legal à concessão de BPC-PcD, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 18:12
Determinada a intimação
-
14/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
08/05/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/04/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 14:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/03/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/03/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:14
Determinada a intimação
-
10/03/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
28/01/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/01/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/01/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
05/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/12/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/12/2024 15:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/12/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/12/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/12/2024 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/12/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 18:28
Não Concedida a tutela provisória
-
12/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUILHERME SANTOS DO NASCIMENTO TOMAZ <br/> Data: 27/01/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, n° 113, sala 207, Galeria Alvarenga, Centro de Duque de Caxias
-
12/12/2024 17:11
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
-
12/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUILHERME SANTOS DO NASCIMENTO TOMAZ <br/> Data: 05/02/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
-
12/12/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2024 00:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:33
Não Concedida a tutela provisória
-
13/11/2024 07:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/11/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034546-50.2025.4.02.5101
Antonio Carlos Campos da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luana dos Santos Pereira Mertz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006939-48.2024.4.02.5117
Rosimar Brito Guimaraes Amparo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 15:38
Processo nº 5038184-37.2024.4.02.5001
Cleber Francisco Bianchi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025680-96.2024.4.02.5001
Heleonero Gobbo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mathaus Alves Hackel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 14:45
Processo nº 5002366-27.2025.4.02.5118
Antonio Marcos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00