TRF2 - 5025680-96.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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06/08/2025 05:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 20:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESVITJE03
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05/08/2025 20:40
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025680-96.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: HELEONERO GOBBO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. aposentadoria por tempo de contribuição. inclusão de valores percebidos a título de auxílio-alimentação.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 28) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O autor manteve vínculo de emprego com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT entre 17/10/1983 e 17/02/2021 (evento 1, EXTR8, Seq. 2). contracheques compreendendo os meses de janeiro/2002 a junho/2017, contendo discriminação de valores pagos a título de vale refeição e vale alimentação (evento 1, CHEQ10 a evento 1, CHEQ25).
Não foram exibidos contracheque relativos às competências de julho/1994 a dezembro/2001.
Em julgamento representativo de controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese (Tema 244): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
A Divisão de Cálculos, com base na memória de cálculo da aposentadoria (evento 1, CCON7), revisou a RMI do benefício somando aos salários-de-contribuição relativos às competências de 01/2002 a 06/2017 os valores dos benefícios de "VA - Vale Alimentação / Refeição" e "Vale Alimentação 2" identificados nos contracheques apresentados (evento 1, CHEQ10 a evento 1, CHEQ25). Desse modo, estimou que a RMI deveria corresponder a R$ 2.492,60, em vez do valor de R$ 2.009,60 originalmente fixado (evento 9, CALCULO 1).
O autor e o INSS foram intimados para se manifestar sobre o parecer da Divisão de Cálculos do Juizado, mas nada alegaram nem requereram.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
A interrupção do prazo de prescrição retroage até a data do ajuizamento da ação (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por isso, estão prescritas as prestações que deveriam ter sido pagas até cinco anos antes do ajuizamento da ação.
A ação foi ajuizada em 05/08/2024.
Está prescrita a pretensão a diferenças anteriores a 05/08/2019(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:07
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G03)
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02/07/2025 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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02/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 24
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025680-96.2024.4.02.5001/ESRELATOR: LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRAAUTOR: HELEONERO GOBBOADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 25/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
25/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:15
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE03
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04/10/2024 18:52
Remetidos os Autos - ESVITJE03 -> ESVITDCAL
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04/10/2024 18:52
Despacho
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24/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/08/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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