TRF2 - 5127817-84.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:37
Baixa Definitiva
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24/06/2025 19:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
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24/06/2025 19:46
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5127817-84.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ISAIAS DE MENEZES MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA CAETANO DA SILVA (OAB RJ240499) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
A INVALIDEZ DO RECORRENTE É POSTERIOR AO ÓBITO DE SEUS PAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 46), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que a dependência do filho inválido é presumida.
O recorrente também alega que a interpretação dada ao laudo da perícia médico-judicial foi restritiva e não levou em conta a progressividade da doença, pois, apesar de o perito ter fixado uma data de início da manifestação completa da doença, não negou haver limitações anteriores.
O recorrente alega ainda que a interpretação quanto à necessidade da constatação da invalidez anterior ao óbito para fins de concessão de pensão por morte ao filho maior desconsidera a sua vulnerabilidade e a necessidade de proteção social.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente na sentença.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu a concessão administrativa de pensão por morte em duas ocasiões: na primeira, ao requerer o NB 21/203.710.899-5 em 28/11/2022 (ev. 13.3, p. 1), indicou como potencial instituidora sua mãe, falecida em 12/07/2007 (ev. 13.3, p. 3); e na segunda, ao requerer o NB 21/193.228.192-1 em 17/05/2023 (ev. 13.4, p. 1), indicou como potencial instituidora seu pai, falecido em 13/09/2001 (ev. 13.4, p. 12).
O primeiro benefício foi indeferido pelo seguinte motivo: "o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado" (ev. 13.3, p. 37); enquanto que o motivo do indeferimento do segundo foi: "não ficar comprovada a condição de Dependente - Filho(a) Maior Inválido(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a) (pág. 48 e 49), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99" (ev. 13.4, p. 74).
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, para ter direito à pensão por morte, o filho maior deve comprovar que a sua invalidez teve início em momento anterior à data do óbito do potencial instituidor da pensão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE .
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE.
IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE.
PRECEDENTES . 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8 .213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1984209 RN 2022/0033577-6, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) A prova pericial médico-judicial realizada em 21/08/2024 (ev. 33) constatou que o recorrente apresenta quadro de Epilepsia (CID 10 G40), retardo mental (CID 10 F79), e transtorno psicótico a esclarecer (CID 10 F29), mas que somente em julho de 2023 evoluiu para um estágio de invalidez: "6 – Caso positivo, este estado de invalidez permanece continuamente até a data atual? Periciado atualmente incapacitado total e permanentemente para trabalho pois apresenta retardo mental associado a epilepsia e síndrome psicótica a esclarecer.
Essas doenças são neuropsiquiátricas crônicas irreversíveis. 7 - Caso não seja possível determinar a data de início da incapacidade, informe o perito, com base nos elementos constantes nos autos, a data mais remota em que a incapacidade se manifestou; 27/07/2023, conforma laudo médico assinado por Rodrigo R.
Marino, CRM 5201056646." Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Em razão de ter sido comprovado que o quadro de saúde do recorrente somente evoluiu para um estágio de invalidez após o óbito dos seus pais, deve ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz no caso em apreço, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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30/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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25/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 17:21
Juntado(a)
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10/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 00:25
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:27
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2024 13:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/07/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAIAS DE MENEZES MOREIRA <br/> Data: 21/08/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALEN
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 16:49
Determinada a intimação
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29/04/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2023 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 14:56
Determinada a intimação
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13/12/2023 16:01
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Pai/Mãe - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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13/12/2023 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2023 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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