TRF2 - 5004930-43.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:35
Determinado o Arquivamento
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18/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSPE02
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17/07/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004930-43.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARIA DAS NEVES RAMOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDREA MARA TODON GUIMARAES (OAB PR035957)ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA CHRISTOPHORO PACKER (OAB PR018614) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as condições biopsicossociais comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 27/10/2023.
A recorrente requer de forma subsidiária a suplementação da perícia judicial, com a realização da avaliação biopsicossocial, mediante exame por equipe multiprofissional, a fim de sanar eventual lacuna na análise das barreiras sociais por ela enfrentadas.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.974.340-2 em 27/10/2023 (ev. 1.7), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 10/10/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de doença discal degenerativa lombar - CID-10: M51.1, não apresentando deficiência ou incapacidade no momento (ev. 25).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Intimada a manifestar-se acerca do laudo pericial (ev. 26), a recorrente manteve-se inerte (ev. 31), ocorrendo, dessa forma, o fenômeno processual da preclusão.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.7, p. 37), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e leves, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, verifico que o perito judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as na anamnese, nos documentos juntados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, razão pela qual é desnecessária a realização de nova prova pericial ou a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 09:23
Juntada de Petição
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12/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/11/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/10/2024 12:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:14
Juntada de Petição
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04/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 11:21
Juntada de Petição
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17/09/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 11:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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17/09/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS NEVES RAMOS DE SOUZA <br/> Data: 10/10/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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16/09/2024 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 10:03
Determinada a citação
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09/09/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 14:39
Juntada de Petição
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28/08/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 13:23
Determinada a intimação
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23/08/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 19:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2024 19:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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