TRF2 - 5007829-41.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:20
Baixa Definitiva
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25/06/2025 19:41
Determinado o Arquivamento
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25/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCAC02
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25/06/2025 17:52
Transitado em Julgado
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25/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007829-41.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 13:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 13:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/05/2025 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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29/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 13
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11/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/02/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 13
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05/02/2025 17:40
Juntada de Petição
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04/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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04/02/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO DA SILVA <br/> Data: 07/02/2025 às 15:00. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES,
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31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:18
Determinada a intimação
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27/01/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 09:57
Juntada de Petição
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21/10/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 05:47
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 21:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/09/2024 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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