TRF2 - 5003247-92.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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14/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSMT01
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14/07/2025 08:28
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003247-92.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: JUSCELIO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MURIELLY DAL FIOR CAMPO DALL ORTO CARVALHO (OAB ES037236) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 13:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 13:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/05/2025 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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24/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/12/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 22:12
Juntada de Petição
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08/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUSCELIO DE JESUS <br/> Data: 28/11/2024 às 10:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térre
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 14:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 15:39
Concedida a tutela provisória
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03/09/2024 18:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2024 16:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/09/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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