TRF2 - 5007296-70.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:57
Baixa Definitiva
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14/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSER01
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14/07/2025 08:28
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007296-70.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: VANESSA ASSIS DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLICIA HELENA PIRES DA COSTA DO NASCIMENTO (OAB SC067155) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do R Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 13:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 13:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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16/05/2025 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/04/2025 10:20
Juntada de Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/04/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/04/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 01:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 11:56
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 14:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 07:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/02/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/12/2024 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANESSA ASSIS DOS SANTOS PEREIRA <br/> Data: 03/02/2025 às 08:20. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitó
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12/11/2024 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2024 10:27
Determinada a intimação
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24/10/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 15:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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