TRF2 - 5056975-11.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5056975-11.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ORESTES BARCELOS GUIMARAESADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA SANTOS DA VITORIA (OAB RJ240189) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR DO PROCESSO PRINCIPAL (5003879-30.2025.4.02.5118) CONTRA A CORRESPONDENTE DECISÃO DO EVENTO 10, QUE DENEGOU A TUTELA PROVISÓRIA PARA A IMPLANTAÇÃO DE BPC-DEFICIENTE.
NA ORIGEM, O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 19/03/2025 E FOI INDEFERIDO EM RAZÃO DA RENDA FAMILIAR.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM10, DO PROCESSO PRINCIPAL.
PELO QUE ALI CONSTA, O AUTOR HAVIA REALIZADO A ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO EM 27/01/2025 (EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 11) E DECLAROU QUE VIVERIA SOZINHO E COM RENDA DE R$ 800,00, ESTA CONSIDERADA PELO INSS (EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 30).
NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A DEFESA TÉCNICA DO AUTOR, POR MEIO DE PETIÇÃO DE 27/03/2025 (EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINAS 21/22), HAVIA ALEGADO QUE A ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO OCORREU ANTES DO AVC QUE O AUTOR SOFREU, EM 29/01/2025, O QUAL LHE CESSOU QUALQUER RENDA, E QUE O AUTOR NÃO TERIA CONDIÇÕES DE COMPARECER AO CRAS PARA REALIZAR NOVA ATUALIZAÇÃO.
O INDEFERIMENTO OCORREU NO MESMO DIA 27/03/2023, SEM DELIBERAÇÃO SOBRE A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO.
NÃO HOUVE ALI ESTUDO PERICIAL SOBRE A DEFICIÊNCIA.
EM SEDE JUDICIAL, A DECISÃO ORA IMPUGNADA DISSE APENAS: "ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA".
EM PRIMEIRO LUGAR, É PRECISO FIXAR A PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR PARA A JUDICIALIZAÇÃO.
EM SEDE ADMINISTRATIVA, O AUTOR JUNTOU O DOCUMENTO MÉDICO DO EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 6, DE 08/02/2025 (DIA DA ALTA HOSPITALAR; O AUTOR SOFREU CIRURGIA DE DRENAGEM DE HEMATOMA INTRACRANIANO; EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 10), QUE INDICOU 60 DIAS DE REPOUSO, O QUE REMETIA O REPOUSO ATÉ 08/04/2025.
DESSE MODO, AO TEMPO DO INDEFERIMENTO (27/03/2023), HAVIA INDICAÇÃO MÉDICA DE REPOUSO.
ASSIM, CABIA AO INSS DEFERIR ALI UMA DILAÇÃO DE PRAZO, PARA QUE O AUTOR TIVESSE A OPORTUNIDADE DE PROCEDER À ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO.
LOGO, HOUVE VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO, O QUE FIXA O INTERESSE DE AGIR.
QUANTO AO MÉRITO DO REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA, ESTA DEVE SER INDEFERIDA.
EM PRIMEIRO LUGAR, O AUTOR, ATÉ HOJE, NÃO COMPROU A ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO.
O CADÚNICO REGULAR É REQUISITO LEGAL DO BENEFÍCIO E INSTRUMENTO DE CONTROLE GOVERNAMENTAL SOBRE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO HÁ COMO DEFERIR O BPC SE O CADÚNICO INDICA RENDA QUE IMPEDIRIA O CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
A ATUALIZAÇÃO É IMPERATIVA E NÃO HÁ PROVA DE QUE O AUTOR, A ESSA ALTURA, NÃO TENHA A POSSIBILIDADE DE SER LEVADO AO CRAS PARA A DEVIDA ATUALIZAÇÃO.
O ÚNICO DOCUMENTO MÉDICO SOBRE A INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA APENAS INDICOU REPOUSO ATÉ 08/04/2025.
CABE ESCLARECER À DEFESA TÉCNICA DO AUTOR QUE A CLIENTELA DO BPC É TODA ELA COMPOSTA POR DEFICIENTES E IDOSOS, DE MODO QUE TODOS TÊM ALGUM TIPO DE DIFICULDADE PARA SE DESLOCAR.
NEM POR ISSO SÃO DISPENSADOS DE CUMPRIR O REQUISITO PERTINENTE AO CADÚNICO.
ISSO JÁ NOS PARECE RAZÃO SUFICIENTE PARA INDEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA.
BEM ASSIM, O BPC É DEVIDO NA HIPÓTESE DE A DEFICIÊNCIA DURAR DOIS ANOS OU MAIS.
O AVC OCORREU EM 29/01/2025 E NÃO HÁ DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE ESTIME OU PROJETE A DURAÇÃO DAS LIMITAÇÕES PARA ALÉM DE 29/01/2027.
COMO DITO, A ÚNICA DECLARAÇÃO MÉDICA SOBRE O TEMA LIMITOU-SE A RECOMENDAR REPOUSO ATÉ 08/04/2025.
TEM-SE AQUI A SEGUNDA RAZÃO PARA O INDEFERIMENTO.
A POSTULAÇÃO, POR ORA, NÃO CONTA COM VEROSSIMILHANÇA OU PLAUSIBILIDADE, DE MODO QUE É DISPENSADA A OITIVA DO INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor do processo principal (5003879-30.2025.4.02.5118) contra a correspondente decisão do Evento 10, que denegou a tutela provisória para a implantação de BPC-deficiente.
Na origem, o requerimento administrativo é de 19/03/2025 e foi indeferido em razão da renda familiar.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM10, do processo principal.
Pelo que ali consta, o autor havia realizado a atualização do Cadúnico em 27/01/2025 (Evento 1, PROCADM10, Página 11) e declarou que viveria sozinho e com renda de R$ 800,00, esta considerada pelo INSS (Evento 1, PROCADM10, Página 30).
No curso do procedimento administrativo, a defesa técnica do autor, por meio de petição de 27/03/2025 (Evento 1, PROCADM10, Páginas 21/22), havia alegado que a atualização do Cadúnico ocorreu antes do AVC que o autor sofreu, em 29/01/2025, o qual lhe cessou qualquer renda, e que o autor não teria condições de comparecer ao CRAS para realizar nova atualização.
O indeferimento ocorreu no mesmo dia 27/03/2023, sem deliberação sobre a alegação de impossibilidade de atualização do Cadúnico.
Não houve ali estudo pericial sobre a deficiência.
Em sede judicial, a decisão ora impugnada disse apenas: "ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela".
Examino.
Em primeiro lugar, é preciso fixar a presença do interesse de agir para a judicialização.
Em sede administrativa, o autor juntou o documento médico do Evento 1, PROCADM10, Página 6, de 08/02/2025 (dia da alta hospitalar; o autor sofreu cirurgia de drenagem de hematoma intracraniano; Evento 1, PROCADM10, Página 10), que indicou 60 dias de repouso, o que remetia o repouso até 08/04/2025.
Desse modo, ao tempo do indeferimento (27/03/2023), havia indicação médica de repouso.
Assim, cabia ao INSS deferir ali uma dilação de prazo, para que o autor tivesse a oportunidade de proceder à atualização do Cadúnico.
Logo, houve vício formal do procedimento, o que fixa o interesse de agir.
Quanto ao mérito do requerimento de tutela provisória, esta deve ser indeferida.
Em primeiro lugar, o autor, até hoje, não comprou a atualização do Cadúnico.
O Cadúnico regular é requisito legal do benefício e instrumento de controle governamental sobre a manutenção do benefício.
Não há como deferir o BPC se o Cadúnico indica renda que impediria o cumprimento do requisito socioeconômico.
A atualização é imperativa e não há prova de que o autor, a essa altura, não tenha a possibilidade de ser levado ao CRAS para a devida atualização.
O único documento médico sobre a incapacidade ou deficiência apenas indicou repouso até 08/04/2025.
Cabe esclarecer à defesa técnica do autor que a clientela do BPC é toda ela composta por deficientes e idosos, de modo que todos têm algum tipo de dificuldade para se deslocar.
Nem por isso são dispensados de cumprir o requisito pertinente ao Cadúnico.
Isso já nos parece razão suficiente para indeferir a tutela provisória.
Bem assim, o BPC é devido na hipótese de a deficiência durar dois anos ou mais.
O AVC ocorreu em 29/01/2025 e não há documentação médica que estime ou projete a duração das limitações para além de 29/01/2027.
Como dito, a única declaração médica sobre o tema limitou-se a recomendar repouso até 08/04/2025.
Tem-se aqui a segunda razão para o indeferimento.
A postulação, por ora, não conta com verossimilhança ou plausibilidade, de modo que é dispensada a oitiva do INSS.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:08
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:29
Distribuído por dependência - Número: 50038793020254025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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