TRF2 - 5005409-36.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSPE02
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14/07/2025 17:56
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005409-36.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: SUZIANE ALEGRE PINHEIRO DA COSTA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE COZINHEIRA.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER, EM 08/04/2024.
DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE O MESMO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS ATÉ O MOMENTO DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL (ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ) E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 27), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual de cozinheira, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
A recorrente requer de forma subsidiária a designação de uma nova prova pericial com outro especialista em ortopedia.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/648.967.281-6 em 08/04/2024 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 19/12/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de transtornos internos dos joelhos - CID-10: M23, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de cozinheira (ev. 18), conforme justificativa a seguir: Trata-se de parte autora com dor nos joelhos, porém com exames sem gonartrose evidente.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem limitação de movimento, sem sinovite articular.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 27/06/2024 (ev. 12.3), o perito da autarquia constatou que a recorrente é portadora de gonartrose [artrose do joelho] - CID-10: M17, inexistindo incapacidade laboral, conforme tela a seguir: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 18), os documentos anexados aos autos pela demandante até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ), o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 12.3) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 08/04/2024.
No mais, ressalto que o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos juntados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, assim como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 07:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 14:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:34
Juntada de Petição
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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29/10/2024 16:11
Juntada de Petição
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 22:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUZIANE ALEGRE PINHEIRO DA COSTA BARBOSA <br/> Data: 19/12/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br
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13/10/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2024 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 19:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/09/2024 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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