TRF2 - 5006304-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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16/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5052865-76.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32, 33
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27/08/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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27/08/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:31
Denegado o Habeas Corpus - por unanimidade
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20/08/2025 15:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5052865-76.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 550
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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13/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 16:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 4
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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28/07/2025 14:51
Despacho
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 12:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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18/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5006304-58.2025.4.02.0000/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGAADVOGADO(A): ELKER CRISTINA JORGE DE OLIVEIRA (OAB RJ104512)ADVOGADO(A): FLAVIA PINHEIRO FROES (OAB RJ097557) DESPACHO/DECISÃO Referência: Decisão que deferiu apenas parte dos requerimentos defensivos na fase do art. 422 do CPP – evento 457 da ação penal 5052865-76.2019.4.02.5101 (ato impugnado) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Fernando Pinheiro Veiga (evento 1), tendo como autoridade impetrada o MM. Juízo da 5ª VF Criminal do Rio de Janeiro, que, em decisão proferida na segunda fase do procedimento do júri (evento 457 da ação penal 5052865-76.2019.4.02.5101), deferiu apenas parte dos requerimentos defensivos formulados na fase do art. 422 do CPP.
A impetração objetiva liminarmente a imediata suspensão da ação penal 5052865-76.2019.4.02.5101 até o julgamento do mérito da impetração.
No mérito, a defesa busca a concessão da ordem, determinando-se (i) "a apresentação do telefone celular apreendido em plenário do Júri, para possível desbloqueio pelo Paciente"; (ii) "admissão da testemunha Hewdy Lobo, psiquiatra forense, para depoimento em plenário acerca da personalidade do réu"; (iii) a "expedição dos ofícios rogatórios solicitados para obtenção da planta baixa oficial e demais documentos relacionados ao local do crime no Paraguai"; e (iv) "que o próprio juízo, através de seus servidores e com auxílio das forças policiais, se necessário, promova a localização da testemunha Priscila de Almeida arrolada pela defesa".
Subsidiariamente, "o reconhecimento da nulidade absoluta da decisão impugnada, por manifesta violação à garantia constitucional da plenitude de defesa e ao princípio da imparcialidade judicial, determinando-se a redistribuição do feito a outro magistrado, ante a evidente quebra da imparcialidade objetiva demonstrada pelo tratamento flagrantemente desigual dispensado à defesa em relação à acusação".
Em ambos os casos, "a determinação de que o juízo observe rigorosamente a assimetria constitucional deliberadamente estabelecida pelo constituinte originário em favor da defesa no procedimento do Tribunal do Júri, abstendo-se de aplicar filtros e exigências adicionais exclusivamente aos requerimentos defensivos".
Vejamos.
Consoante a denúncia (evento 5 da ação penal 5052865-76.2019.4.02.5101), o paciente Marcelo Fernando Pinheiro Veiga é acusado do homicídio doloso da cidadã paraguaia Lídia Meza Burgos, mediante o desferimento de 53 facadas.
O delito teria ocorrido em 17.11.2018, no interior de uma das celas do presídio localizado no Grupamento Especializado da Direção de Apoio Tático da Polícia Nacional Paraguaia, na Cidade de Assunção, no Paraguai.
A denúncia narra que o homicídio teria sido praticado por motivo fútil, "eis que a intenção do denunciado era simplesmente a de inviabilizar sua extradição para o Brasil, pois acreditava que, enquanto estivesse sendo processado por este homicídio no Paraguai, não poderia ser extraditado"; e cometido por meio cruel, "eis que o instrumento utilizado – uma faca 'de cozinha', de ponta arredondada – e a enorme quantidade de perfurações causaram intenso e atroz sofrimento à vítima" (trechos da denúncia).
Preclusa a decisão de pronúncia, em manifestação na fase do art. 422 do CPP (evento 448), ao tratar das diligências de seu interesse, a defesa requereu a expedição de carta rogatória para a obtenção dos seguintes itens: (1) "Íntegra do processo de extradição expedido em relação ao réu Marcelo"; (2) "Os processos em tramitação em desfavor do réu no Paraguai na data dos fatos, 17/11/2018, com certidão sobre manifestação naqueles autos sobre pedido de extradição"; (3) "O telefone supostamente apreendido na cela do réu na época dos fatos"; (4) "A planta baixa e fotos das áreas comuns do local do crime para fins de reprodução simulada dos fatos"; (5) "Cópia da denúncia e eventual decisão de mérito da ação penal que tramitou na comarca de Pedro Juan Caballero referente ao homicídio da paraguaia LAURA MARCELA CASUSO, ocorrido em 12/11/2018 naquela cidade"; (6) "A folha funcional dos comissários paraguaios Enrique Benitez e César Peres, além de suas folhas de antecedentes criminais"; (7) "Cópia da denúncia e eventual sentença da ação penal em que figurou como réu o paraguaio ORLANDO BENITES, pelo homicídio ocorrido em 2018 dentro do Grupamento Especializado da Direção de apoio tático da Polícia Nacional Paraguaia"; e (8) "O relatório final da investigação instaurada em dezembro de 2018 quando da intervenção da “Agrupacion Especializada” feita pelo ministério da segurança interna do Paraguai, com cópia da denúncia e eventual sentença sobre a investigação. (9) "A folha funcional do comissário Abel Canete e sua folha de antecedentes criminais".
A defesa também arrolou seis testemunhas: cinco sobre os fatos ocorridos no Paraguai e, excepcionalmente, o psiquiatra forense Hewdy Lobo, cuja oitiva se justificaria, segundo alegado, “pela necessidade de avaliação do réu”.
Na decisão impugnada (evento 457), o Juízo de Primeiro Grau deferiu integralmente as testemunhas e diligências requeridas pelo MPF no evento 435, PET11, destacando serem idênticas àquelas "adotadas com êxito na fase inicial do procedimento do Júri — inclusive quanto às mesmas testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento, ora novamente arroladas para o plenário". Ao analisar o rol de testemunhas apresentado pela defesa, o Juízo de Primeiro Grau fixou o prazo de 5 dias para a apresentação da qualificação atualizada e do endereço de Priscila de Almeida, sob pena de preclusão, ou para a manifestação do compromisso de sua apresentação em plenário independentemente de intimação.
Ainda quanto à testemunha Priscila, o Juízo registrou que "a defesa, em manifestação de Evento 302, PET1, inicialmente informou que a referida testemunha compareceria independentemente de intimação para depoimento na primeira fase do procedimento do Júri.
Posteriormente, no entanto, o réu desistiu de sua oitiva antes da audiência de instrução (Evento 313.1), sem, naquela oportunidade ou no prazo previsto no art. 422 do CPP, apresentar a qualificação completa e o endereço atualizado da testemunha — dados imprescindíveis para viabilizar sua intimação.
Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer informação sobre seu paradeiro, cabendo à parte interessada fornecer ao Juízo elementos suficientes para a localização da testemunha".
Por outro lado, neste habeas corpus, a impetrante sustenta que a decisão importaria manifesto cerceamento de defesa e inversão ilegítima de ônus da acusação.
Nesse sentido, pondera que, ao exigir que o paciente forneça o endereço atualizado da testemunha sob pena de preclusão, o Juízo de Primeiro Grau teria imposto à defesa um ônus que legalmente compete ao Estado, responsável pela localização e intimação de testemunhas através de seus servidores e mecanismos institucionais, como bancos de dados, convênios, sistemas integrados de informações, todos inacessíveis à defesa.
A exigência também evidenciaria tratamento discriminatório em relação ao Ministério Público, cujas testemunhas foram deferidas para intimação sem exigência similar de localização prévia, configurando violação à paridade de armas e à isonomia processual.
A defesa também considera "ilegítima" a alternativa de apresentação da testemunha independentemente de intimação, na medida em que criaria "risco de responsabilização do defensor pelo não comparecimento da testemunha, em clara violação às prerrogativas da advocacia" e fixaria "condição potencialmente impossível de ser cumprida, considerando que a defesa não dispõe de meios coercitivos para assegurar o comparecimento da testemunha".
Em relação à sexta testemunha – o psiquiatra forense Hewdy Lobo –, o Juízo indeferiu a sua oitiva, por entender que o rol do art. 422 do CPP é "taxativo ao dispor que é facultado às partes arrolar, na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, no máximo cinco testemunhas".
Acrescentou que o caso não apresentava complexidade ou multiplicidade de contextos fáticos que justificassem, excepcionalmente, a flexibilização desse limite.
Observou que a defesa apenas afirmou que a testemunha seria necessária para avaliação do réu, o que indicaria a intenção de realizar, em plenário, uma avaliação psiquiátrica, medida considerada manifestamente inadequada.
Destacou, ainda, que, em caso de dúvida quanto à integridade mental do acusado, o procedimento correto seria requerer a instauração de incidente de insanidade mental, o que não ocorreu no caso concreto, pois a saúde mental do réu jamais foi questionada nos autos.
Por outro lado, no presente habeas corpus, a defesa afirma que o psiquiatra forense seria o profissional adequado para se manifestar sobre a personalidade do agente – uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP –, instituto jurídico que não se confundiria com o da insanidade mental.
Alega que o depoimento do psiquiatra forense em plenário pode auxiliar os jurados na compreensão dos motivos do crime, da intensidade do dolo, de aspectos da culpabilidade do paciente e da dinâmica psicológica do crime ("ausência de premeditação ou planejamento, em contraposição à qualificadora da emboscada", "presença de intenso sofrimento psíquico no momento do crime, fundamentando o homicídio privilegiado", "menor censurabilidade da conduta em razão de circunstâncias pessoais, argumento central para a individualização da pena"; e "demonstração de traços de personalidade incompatíveis com as circunstâncias imputadas, gerando dúvida razoável sobre a autoria").
As diligências requeridas pela defesa foram todas indeferidas.
Em relação ao pedido de "(1) íntegra do processo de extradição expedido em relação ao réu Marcelo", o Juízo de Primeiro Grau ponderou que, "embora houvesse processo de extradição em curso à época dos fatos aqui processados, o réu foi, em verdade, expulso da República do Paraguai em novembro de 2018.
Ademais, os documentos que culminaram com o ato de expulsão e também documentos relativos à extradição encontram-se encartadosnos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.º 5052862-24.2019.4.02.5101, Eventos 1.13, fls. 1-6; 1.14, fls. 7-17; 1.15, fls. 1-2; 1.54; 1.55, fls. 1-7, 1.58".
A autoridade impetrada também pontuou que a defesa não teria individualizado quais documentos seriam imprescindíveis para o julgamento do fato, "o que evidencia que a diligência requerida é irrelevante e protelatória".
Nos presentes autos, apesar de não se insurgir especificamente sobre o indeferimento da obtenção da íntegra do processo de extradição, a defesa sustenta tratamento desigual em relação à acusação, cujos pedidos (inclusive de cooperação internacional) teriam sido deferidos integralmente com fundamentação genérica.
Em relação ao pedido de "(3) 'encaminhamento a este juízo do telefone supostamente apreendido na cela do réu na época dos fatos' e a realização de perícia digital", a autoridade impetrada registrou que a apreensão teria ocorrido em 2018 – há mais de seis anos –, não tendo sido possível a realização de perícia pelas autoridades paraguaias, "porque o aparelho contava com senha de segurança, o que impediu o desbloqueio e extração de seus dados".
Apontou que a defesa, em 2023, ao tomar conhecimento do resultado de diligências internacionais realizadas a seu pedido, incluindo a perícia do aparelho celular, "nada requereu nos Eventos 227 a 230, tampouco colaborou com o fornecimento da senha necessária à extração dos dados, o que poderia ter viabilizado a perícia pretendida".
Nesse quadro, concluiu que "a questão encontra-se preclusa, e o pedido revela-se também de natureza protelatória, pois, tendo a defesa deixado de fornecer a senha à época oportuna, não se justifica a renovação do pleito em momento posterior, sobretudo diante da manifesta ausência de cooperação do acusado para viabilizar a extração dos dados do celular apreendido".
A defesa argumenta que a decisão inverte o ônus da prova, ao imputar ao réu "ausência de cooperação" por não fornecer a senha, em violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) e a presunção de inocência.
Sustenta que o entendimento pela preclusão ignoraria a dinâmica especial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, que permite a renovação da instrução em plenário, e a possibilidade de a defesa técnica, legitimamente, "renovar pedidos anteriormente indeferidos quando surgirem novos elementos ou fundamentos jurídicos".
Apesar de ter requerido ao Juízo de Primeiro Grau a remessa do aparelho celular, a defesa requer, na presente impetração, que o celular seja apresentado em plenário para possível desbloqueio por parte do paciente.
Em relação ao pleito de obtenção da "(4) 'planta baixa e fotos das áreas comuns do local do crime para fins de reprodução simulada dos fatos'", o Juízo de Primeiro Grau entendeu que já constavam nos autos documentos "capazes de fornecer a compreensão acerca do local em que ocorreram os fatos", quais sejam "o croqui do ambiente prisional, elaborado pelo Laboratório Forense do Paraguai (Evento 6.4), e o informe especial do Ministério Público do Paraguai, que contém diversas fotos e planta baixa do local (Evento 324.1), além das fotos encartadas no Evento 324.1".
A seu turno, a defesa alega que (i) "a compreensão espacial precisa do ambiente onde ocorreram os fatos é elemento essencial para a avaliação da dinâmica delitiva e da credibilidade dos depoimentos"; (ii) os documentos citados pelo juízo não substituem a necessidade da documentação oficial solicitada; (iii) o croqui não é uma planta baixa oficial e precisa, sendo apenas uma representação esquemática; (iv) as fotos existentes não fornecem a documentação técnica necessária sobre angulações, distâncias precisas, pontos cegos, campos de visão e outros elementos essenciais para a compreensão espacial do ambiente; e (v) esses documentos teriam sido produzidos unilateralmente por órgãos de persecução penal, sem o devido contraditório, o que viola a paridade de armas.
Por fim, a autoridade impetrada registrou que a defesa havia se limitado a requerer a realização das seguintes diligências, sem, contudo, "fundamentar a sua pertinência com a instrução do processo e indispensabilidade, sendo certo que não se destinam a elucidar e nem guardam relação com os fatos narrados na denúncia" – "(2) 'processos em tramitação em desfavor do réu no Paraguai na data dos fatos, 17/11/2018, com certidão sobre manifestação naqueles autos sobre pedido de extradição'; (5) 'cópia da denúncia e eventual decisão de mérito da ação penal que tramitou na comarca de Pedro Juan Caballero referente ao homicídio da paraguaia LAURA MARCELA CASUSO, ocorrido em 12/11/2018 naquela cidade'; (6) 'folha funcional dos comissários paraguaios Enrique Benitez e César Peres, além de suas folhas de antecedentes criminais'; (7) 'cópia da denúncia e eventual sentença da ação penal em que figurou como réu o paraguaio ORLANDO BENITES, pelo homicídio ocorrido em 2018 dentro do Grupamento Especializado da Direção de apoio tático da Polícia Nacional Paraguaia'; (8) 'relatório final da investigação instaurada em dezembro de 2018 quando da intervenção da 'Agrupacion Especializada” feita pelo ministério da segurança interna do Paraguai, com cópia da denúncia e eventual sentença sobre a investigação'; e (9) 'folha funcional do comissário Abel Canete e sua folha de antecedentes criminais'".
Para o Juízo de Primeiro Grau, a defesa havia feito uma "série de pedidos de documentos cuja obtenção constitui ônus da própria defesa, não do juízo, e também não apresenta eventual negativa das autoridades paraguaias em fornecê-los, o que reforça o caráter manifestamente protelatório dos pedidos".
Por sua vez, a defesa alega assimetria no tratamento das partes, já que os requerimentos ministeriais de "produção de prova internacional" teriam sido deferidos com fundamentação genérica, ao passo que os pleitos defensivos teriam sido qualificados como protelatórios e condicionados à demonstração de imprescindibilidade ao processo e negativa de fornecimento por parte das autoridades paraguaias. Para a defesa, a conclusão de que os seus requerimentos "não se destinam a elucidar e nem guardam relação com os fatos narrados na denúncia" configuraria indicativo de parcialidade do Juízo. É o relato do necessário.
Decido.
Processo livremente distribuído ao gabinete por sorteio. Em primeira análise dos autos, não é possível identificar a presença de elementos indicativos de parcialidade do Juízo ou de violação aos princípios da ampla defesa e paridade de armas.
O §2° do art. 411 do CPP, também aplicável à segunda fase do procedimento do júri, impõe ao Juiz o poder-dever de indeferir as provas "consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".
Ao deferir a oitiva das testemunhas e a realização de diligências requeridas pela acusação, o Juízo de Primeiro Grau ressaltou serem "medidas idênticas [àquelas] adotadas com êxito na fase inicial do procedimento do Júri — inclusive quanto às mesmas testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento, ora novamente arroladas para o plenário" (destaque adicionado).
Significa dizer que o filtro da relevância, pertinência e utilidade de tais testemunhas e diligências já foi realizado durante a primeira fase do júri, de modo que, ausente motivo impeditivo superveniente, o deferimento das medidas postuladas, sem imposição de obstáculos adicionais, não configura tratamento preferencial, mas apenas postura processualmente coerente do Juízo.
Além disso, apesar de questionar a atuação do Juízo, a d. defesa não apontou nenhum fundamento que, em sua visão, justificasse o indeferimento das solicitações ministeriais.
Por outro lado, considerando que a própria defesa reconhece a evolução de sua estratégia durante o processo, revela-se natural que o Juízo de Primeiro Grau analise as suas postulações à luz do §2° do art. 411 do CPP.
Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na determinação de que a defesa forneça o endereço da testemunha Priscila de Almeida, na medida em que a jurisprudência do e.
STJ entende "ser dever da parte fornecer ao juízo os dados necessários à localização das testemunhas arroladas, não sendo incumbência do magistrado ou dos serviços auxiliares do Poder Judiciário diligenciar para a execução de ato das partes" (AgRg no HC 829.887/PR, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgamento em 06.02.2024).
Por outro lado, embora o feito não seja revestido de particular complexidade, não identifico motivo razoável para o Juízo indeferir o depoimento do psiquiatra forense Hewdy Lobo, que pode auxiliar os jurados na compreensão dos motivos do crime, da intensidade do dolo, de aspectos da culpabilidade do paciente e da dinâmica psicológica do crime.
Quanto ao celular apreendido na cela do paciente por autoridades paraguaias, registro que a defesa apresentou pedidos distintos ao Juízo de Primeiro Grau e a este Tribunal.
Com efeito, na petição do evento 448, PET1, a defesa requereu o "encaminhamento a este juízo do telefone supostamente apreendido na cela do réu na época dos fatos" e a "realização de perícia digital", ao passo que, neste habeas corpus, o pleito é pela "apresentação do telefone celular apreendido em plenário do Júri, para possível desbloqueio pelo Paciente".
De plano, é preciso registrar que o Juízo de Primeiro Grau apresentou fundamentação idônea para indeferir os requerimentos defensivos.
Nesse sentido, no evento 225, ANEXO4 da origem, consta informação das autoridades paraguaias no sentido de que (i) não foi possível realizar a extração de dados, pois o aparelho está protegido por senha e, até o momento, o sistema empregado (UFED) não dispõe de método de desbloqueio para o modelo de telefone (Samsung J2 Prime); e (ii) ao tentar inserir uma senha, foi exibida mensagem informando que restavam apenas três tentativas e que, caso todas fossem esgotadas, o aparelho realizaria a exclusão completa dos dados por motivo de segurança.
Regularmente intimada, a defesa tomou ciência, mas nada requereu, conforme petição do evento 230. Portanto, em primeira análise, não é possível identificar ilegalidade na fundamentação adotada pelo Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que "a questão encontra-se preclusa, e o pedido revela-se também de natureza protelatória, pois, tendo a defesa deixado de fornecer a senha à época oportuna, não se justifica a renovação do pleito em momento posterior, sobretudo diante da manifesta ausência de cooperação do acusado para viabilizar a extração dos dados do celular apreendido".
Além disso, revela-se temerária a pretensão, veiculada nesta impetração, de que o aparelho apreendido seja entregue ao próprio paciente para que este, caso entenda pertinente, realize o desbloqueio em plenário, sob risco de desaparecimento do vestígio, na medida em que, como registraram as autoridades paraguaias, a inserção da senha errada por mais 3 vezes levará à automática exclusão dos dados armazenados no aparelho.
Caso a defesa entenda haver utilidade processual na extração do conteúdo do celular apreendido na cela do paciente, então deveria ter adotado postura cooperativa para viabilizar que o seu ingresso aos autos siga as regras estabelecidas pelo CPP para a preservação da cadeia de custódia, especialmente no tocante à extração dos dados por parte de peritos da polícia judiciária. Assim, também não identifico ilegalidade no ponto.
Além disso, encontra-se adequadamente justificado o indeferimento do pleito de obtenção da "planta baixa e fotos das áreas comuns do local do crime para fins de reprodução simulada dos fatos".
Como pontuou o Juízo de Primeiro Grau, já constam nos autos documentos "capazes de fornecer a compreensão acerca do local em que ocorreram os fatos", quais sejam "o croqui do ambiente prisional, elaborado pelo Laboratório Forense do Paraguai (Evento 6.4), e o informe especial do Ministério Público do Paraguai, que contém diversas fotos e planta baixa do local (Evento 324.1), além das fotos encartadas no Evento 324.1".
Apesar de não possuir a proporcionalidade gráfica de uma planta baixa, o croqui apresenta as dimensões e distâncias do local do crime.
Já o informe especial do Ministério Público do Paraguai contém a vista áerea, reprodução tridimensional e diversas fotografias do local do crime. Referidos documentos são suficientes para o atendimento da pretensão defensiva de preparar reprodução simulada dos fatos.
O indeferimento do pleito de remessa da íntegra do processo de extradição encontra-se adequadamente justificado, pois, como entendeu o Juízo, "embora houvesse processo de extradição em curso à época dos fatos aqui processados, o réu foi, em verdade, expulso da República do Paraguai em novembro de 2018".
Além disso, "os documentos que culminaram com o ato de expulsão e também documentos relativos à extradição encontram-se encartados nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.º 5052862-24.2019.4.02.5101, Eventos 1.13, fls. 1-6; 1.14, fls. 7-17; 1.15, fls. 1-2; 1.54; 1.55, fls. 1-7, 1.58".
Por fim, não é possível identificar ilegalidade no indeferimento das demais diligências.
Como registrado anteriormente, o Juízo tem o poder-dever de indeferir as provas "consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".
Para que esse controle possa ser realizado, os requerimentos de diligência devem vir acompanhados da demonstração de indispensabilidade e pertinência com o processo. Não se trata aqui de antecipar a estratégia defensiva, mas de expor minimamente qual a relação que a diligência pretendida possui com os fatos em julgamento.
No caso concreto, a defesa não justificou ao Juízo o requerimento das seguintes diligências: (2) "Os processos em tramitação em desfavor do réu no Paraguai na data dos fatos, 17/11/2018, com certidão sobre manifestação naqueles autos sobre pedido de extradição"; (5) "Cópia da denúncia e eventual decisão de mérito da ação penal que tramitou na comarca de Pedro Juan Caballero referente ao homicídio da paraguaia LAURA MARCELA CASUSO, ocorrido em 12/11/2018 naquela cidade"; (6) "A folha funcional dos comissários paraguaios Enrique Benitez e César Peres, além de suas folhas de antecedentes criminais"; (7) "Cópia da denúncia e eventual sentença da ação penal em que figurou como réu o paraguaio ORLANDO BENITES, pelo homicídio ocorrido em 2018 dentro do Grupamento Especializado da Direção de apoio tático da Polícia Nacional Paraguaia"; e (8) "O relatório final da investigação instaurada em dezembro de 2018 quando da intervenção da “Agrupacion Especializada” feita pelo ministério da segurança interna do Paraguai, com cópia da denúncia e eventual sentença sobre a investigação. (9) "A folha funcional do comissário Abel Canete e sua folha de antecedentes criminais".
Nesta impetração, também não foram apresentados os motivos que evidenciariam a indispensabilidade e pertinência de tais diligências.
Assim, não há reparo a ser feito na decisão.
Em resumo, identifico apenas fumus boni iuris quanto à oitiva do psiquiatra forense Hewdy Lobo.
Considerando que o Juízo de Primeiro Grau designou a data de 09.09.2025 para o julgamento em Plenário (evento 481, DESPADEC1), não se faz necessária a suspensão do feito originário, já que há tempo suficiente para que o Colegiado da Primeira Turma Especializada julgue o mérito do presente habeas corpus.
Nada obstante, em consonância com os fundamentos adotados nesta decisão, faz-se necessário determinar ao Juízo de Primeiro Grau, que, desde já, providencie a intimação do psiquiatra forense Hewdy Lobo como testemunha defensiva.
A medida possui o escopo de preservar a eficácia de eventual provimento de mérito nesse sentido. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, apenas para deferir o psiquiatra forense Hewdy Lobo como testemunha de defesa, devendo a impetrante fornecer o seu endereço ao Juízo de Primeiro Grau para fins de intimação, no prazo de 5 dias.
Caso não o faça, a testemunha deverá comparecer ao julgamento independentemente de intimação. Ciência do decidido ao Juízo de Primeiro Grau, para cumprimento, dispensada a requisição de informações, uma vez que os autos originários são eletrônicos e podem ser consultados diretamente, e a decisão impugnada já contém todos os elementos necessários ao julgamento do mérito deste habeas corpus.
Ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. 1.
Testemunhas: (i) Maria Irene Alvarez – Promotora de Justiça do Ministério Público do Paraguai; (ii) Fernando Silvério Velazquez Coronel – Oficial Inspetor da Polícia Nacional do Paraguai, chefe do quartel de La Agrupación Especializada; (iii) Maria de Lourdes Aguero de Ovelar – Enfermeira, Subcomissária da Polícia Nacional do Paraguai; (iv) Blás Rodrigo Álvarez Gomes – Chefe do grupo tático da Polícia Nacional do Paraguai; e (v) Fábio Galvão da Silva Rêgo – Delegado de Polícia Federal, atualmente lotado na Superintendência Regional do Rio de Janeiro.
Diligências: (i) a expedição de carta rogatória para a intimação das testemunhas que irão depor em plenário e residem no Paraguai (testemunhas 1 a 4); (ii) autorização para traduzir e encaminhar a documentação consentânea, pelas vias diplomáticas, por intermédio da Secretaria de Cooperação Internacional da PGR, comprometendo-se a realizar procedimento análogo para as testemunhas de defesa; e (iii) expedição de mandado para a intimação do Delegado de Polícia Federal (testemunha 5)". -
12/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5052865-76.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
-
12/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/06/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Concedida a Medida Liminar - 12/06/2025 19:03:46)
-
12/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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09/06/2025 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5052865-76.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 481
-
17/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio - Número: 50528657620194025101/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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