TRF2 - 5058151-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058151-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EUNICE ARAUJO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos (evento 3), verifico que a relação jurídica demonstra a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, de forma que a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, na forma do art. 114, do CPC.
Desta forma, intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial e requeira a citação de SERGIO CRISTIANO PINHEIRO DOS SANTOS, informando endereço e cpf do mesmo, bem como o cpf de sua representante legal, no prazo de 15 dias, com arrimo no art. 115, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgando poderes para seu patrono.
Intime-se a parte autora para dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão de casamento com averbação de divórcio, tendo em vista seu estado civil (divorciada) informado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:14
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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