TRF2 - 5000333-52.2020.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000333-52.2020.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: ANTONIA RAMOS DE SOUZA FAUSTINOADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de habilitação formulado por MARIA CRISTINA FAUSTINO DA SILVA (evento 19, PET1), na condição de filha e única herdeira necessária da autora. O INSS se opôs ao pedido, fundamento sua insurgência de forma genérica, contudo (evento 23, PET1).
Intimada a comprovar a abertura de inventário da falecida, a habilitanda firmou declaração de que não foi aberto inventário/arrolamento em nome de ANTONIA RAMOS DE SOUZA FAUSTINO (evento 34, DECL2).
Decido.
Observo que o artigo 110 do Código de Processo Civil preconiza que, no caso de morte de alguma das partes de um processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Por sua vez, o artigo 513, do Código de Processo Civil, dispõe que o cumprimento de sentença deve observar, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as disposições referentes ao processo de execução, previstas no Livro II, da Parte Especial, daquele diploma processual.
E, em relação ao processo de execução, o artigo 778, do Código de Processo Civil, estabelece que possuem legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, havendo, pois, previsão expressa acerca da legitimidade dos herdeiros para buscar a satisfação do título executivo (TRF-2ª Região, AG 0001840-23.2018.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 30/11/2018).
No caso em exame, a habilitanda comprova a filiação em relação à falecida por meio de sua documentação (evento 19, CONTR2) e apresenta declaração que subscreve afirmando sob as penas da lei que não foi aberto inventário em nome de sua genitora (evento 34, DECL2).
Desse modo, não vislumbro óbice à habilitação.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação requerida por MARIA CRISTINA FAUSTINO DA SILVA.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação com a substituição do nome da autora originária pelo nome da herdeira ora habilitada.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, retornem conclusos para julgamento. -
18/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 09:37
Decisão final em incidente deferido
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13/03/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2024 09:53
Despacho
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23/08/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2024 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 17:37
Determinada a intimação
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06/06/2023 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2022 20:45
Decisão interlocutória
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25/10/2021 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2021 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2021 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2021 10:54
Decisão interlocutória
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29/11/2020 15:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/04/2020 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2020 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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26/03/2020 12:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2020 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2020 15:11
Despacho/Decisão - Interlocutória
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21/03/2020 16:38
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PETIÇÃO PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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20/02/2020 17:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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20/02/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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