TRF2 - 5110796-61.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5110796-61.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: JUCIARA DE SOUZA BENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RECORRIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577)ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 186/2025.
ACORDO INTERINSTITUCIONAL UNIÃO, DPF, INSS, OAB.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI.
DETERMINAÇÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS ACERCA DO TEMA E DA EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA EM RAZÃO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS.
NECESSIDADE DE ADIAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E DE DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA ADPF 1236.
SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e julgá-lo prejudicado, anulando a sentença de ofício, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:39
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/08/2025 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110796-61.2024.4.02.5101/RJ RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577)ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (Ato ordinatório autorizado pela PORTARIA Nº RJ-POR-2011/00199, de 16 de fevereiro de 2011.) -
22/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110796-61.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JUCIARA DE SOUZA BENTOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577)ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851)SENTENÇAIsto posto, a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, nos termos do art. 485, IV, do CPC C/C art. 109, I da CRFB/88, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Foi indeferida a gratuidade de justiça (evento 4, DOC1).
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, subam à Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição - A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RJ246577 - BRUNA VENÂNCIO TAVARES / RJ123851 - NYLSON DOS SANTOS JUNIOR)
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26/02/2025 18:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 14:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 00:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 00:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 00:05
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 23:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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