TRF2 - 5054914-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5006734-10.2025.4.02.0000 (JF2R)
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05/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/08/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50067341020254020000/TRF2
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054914-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONIDA VICENTE DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (Evento 45) contra a decisão proferida no Evento 40.
A União alega omissão da decisão embargada por não ter analisado o pedido referente à gratificação GDPGPE, sustentando que nada é devido a este título, conforme parecer contábil já anexado à sua contestação (Evento 29).
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos e, posteriormente, informou nos autos a pendência de julgamento de Agravo de Instrumento nº 5006734-10.2025.4.02.0000, que discute a prescrição da GDPGTAS e a exclusão da GDATEM, requerendo a suspensão do feito.
A UNIÃO, por sua vez, manifestou ciência do Evento 53 (informação da contadoria) e reiterou os termos dos embargos de declaração. É o relatório.
A decisão embargada (Evento 40) reconheceu a prescrição da GDPGTAS e a exclusão da GDATEM da execução, e, quanto à GDPGPE, consignou que o Juízo de Retratação do TRF da 2ª Região determinou a aplicação da paridade.
Diante disso, remeteu os autos à contadoria judicial para a elaboração do correto quantum debeatur, excluindo as rubricas GDPGTAS e GDATEM. É verdade que a União, em sua contestação (Evento 29), já havia argumentado que "NADA É DEVIDO à autora. Conforme análise das fichas financeiras e funcional em anexo, o servidor não recebia GDPGPE por não fazer jus a esta gratificação em virtude da função que exercia".
No entanto, a decisão do Evento 40, ao determinar a remessa à contadoria após as exclusões parciais, visava justamente à verificação da existência de diferenças relativas à GDPGPE com base nos parâmetros fixados e nas informações financeiras disponíveis.
Com efeito, após a oposição dos embargos de declaração, o setor de contadoria judicial, no Evento 53, informou que, ao analisar o cálculo autoral (Evento 24 – CALC2) e as fichas financeiras (Evento 24, Financ3 fls. 28-31), constatou que as referidas fichas "contemplam somente a GDATEM", e, portanto, "não existem diferenças de GDPGE para o cálculo em questão".
Essa informação da contadoria endossa o argumento da União de que nada é devido a título de GDPGPE para a parte autora, não por uma omissão da decisão judicial anterior, mas pela constatação técnica realizada posteriormente.
Assim, a impugnação da União quanto à GDPGPE mostra-se agora procedente por confirmação da contadoria, e não por omissão inicial da decisão, que remeteu a matéria para cálculo.
O objetivo dos embargos foi alcançado pela nova manifestação do auxiliar do juízo.
Dessa forma, e em consonância com a informação da contadoria judicial (Evento 53), impõe-se a extinção da execução também quanto à gratificação GDPGPE, uma vez que as fichas financeiras do instituidor da pensão não indicam o recebimento desta verba, afastando a existência de diferenças a serem pagas. Diante do acima relatado, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (Evento 45), na medida em que a alegada omissão quanto à análise da GDPGPE restou superada pela informação posterior da contadoria judicial que confirmou a ausência de diferenças devidas a este título. Em consequência, e com base na informação da contadoria judicial (Evento 53), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL quanto à gratificação GDPGPE, uma vez que não foram encontradas diferenças devidas para esta rubrica nas fichas financeiras do instituidor.
Intimem-se as partes.
Após, DEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora (Evento 62), para aguardar a decisão definitiva do Agravo de Instrumento nº 5006734-10.2025.4.02.0000, que discute a prescrição da GDPGTAS e a exclusão da GDATEM. -
16/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:10
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054914-17.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00090976920114025101/RJ)RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: LEONIDA VICENTE DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 18/06/2025 - Remetidos os Autos Evento 47 - 12/05/2025 - Determinada a intimação -
18/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:16
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO04
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29/05/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50067341020254020000/TRF2
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27/05/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 48 e 41 Número: 50067341020254020000/TRF2
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:31
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/05/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 16:08
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> RJRIOSECONT
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05/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:43
Determinada a intimação
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05/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:57
Determinada a intimação
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20/03/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2025 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 22:52
Determinada a citação
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28/01/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:38
Determinada a intimação
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06/12/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:25
Determinada a intimação
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07/10/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 16:58
Juntada de Petição
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02/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:58
Determinada a intimação
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02/09/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:53
Decisão interlocutória
-
31/07/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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