TRF2 - 5001841-73.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
15/09/2025 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 12:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02S)
-
05/08/2025 12:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/08/2025 12:57
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 67
-
30/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
30/07/2025 13:12
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
24/07/2025 17:39
Juntada de Petição
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 70
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15/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
11/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: REINALDO DE SOUZA DAMACENOADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
10/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REINALDO DE SOUZA DAMACENO <br/> Data: 30/07/2025 às 14:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Ca
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03/07/2025 17:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02S para CEPCACJA-ES)
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03/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001841-73.2023.4.02.5002/ES AUTOR: REINALDO DE SOUZA DAMACENOADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que em 30/03/2023, foi nomeada a médica Drª Sabrina Antonucci Vieira para realizar a perícia judicial.
No evento 29, LAUDPERI1 foi apresentado o laudo pericial, sendo intimadas as partes para manifestação. Na decisão de evento 40, DESPADEC1, o julgamento foi convertido em diligência, para intimar a perita do Juízo para elaboração de laudo complementar.
Entretanto, verifico pela certidão lavrada pela Secretaria da Vara, evento 45, CERT1, que a perita não mais exerce suas funções como auxiliar do Juízo na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim, não sendo sequer localizada pelos dados pessoais conhecidos da Secretaria.
Conforme despacho de evento 46, DESPADEC1, ainda foi tentada a intimação pessoal da perita, em seu endereço residencial, entretanto, a correspondência retornou sem entrega.
Da mesma forma, não houve resposta ao e-mail de evento 48, EMAIL1.
Destaco que, embora o art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331/2022, limite o pagamento de honorários periciais a uma perícia por processo judicial, admitindo nova perícia apenas em caráter excepcional por determinação de instâncias superiores, tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com a Constituição, garantindo o direito fundamental de acesso à justiça, a razoável duração do processo e a independência do Poder Judiciário.
O juiz de primeira instância não pode ser impedido de determinar, excepcionalmente, a realização de nova perícia, sob pena de limitar indevidamente sua função na condução e instrução do processo.
No caso dos autos, não há como atender ao comando da instância superior sem designação de novo perito.
Assim sendo, determino a realização de nova PROVA PERICIAL MÉDICA, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia.
O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF1.
O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos padronizados por recomendação do CNJ (Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015), além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Determino o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial e eventuais pareceres técnicos pelo perito, contados a partir da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 e da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Orientações específicas ao autor para o dia da perícia A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à patologia que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. É proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá a parte autora comprovar documentalmente tal impedimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
23/05/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/05/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 10:56
Determinada a intimação
-
26/03/2025 10:34
Juntada de Petição
-
24/03/2025 09:16
Juntada de Petição
-
14/02/2025 18:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004951-80.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 46, 49, 50
-
13/02/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 11:10
Juntada de Petição
-
27/12/2024 12:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
22/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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07/11/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/11/2024 19:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/08/2024 19:39
Determinada a intimação
-
15/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 17:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2023 18:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000271-05.2014.4.02.5051/ES - ref. ao(s) evento(s): 18, 33, 49, 50, 54
-
03/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
31/05/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
23/05/2023 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/05/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/05/2023 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/04/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
10/04/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/04/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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04/04/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/04/2023 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2023 15:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
03/04/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2023 15:23
Determinada a intimação
-
03/04/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 09:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REINALDO DE SOUZA DAMACENO <br/> Data: 24/04/2023 às 13:50. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 03 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Pe
-
22/03/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2023 17:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/03/2023 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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