TRF2 - 5058778-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 09:14
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:34
Juntado(a)
-
03/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:58
Juntado(a)
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26/06/2025 14:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058778-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE AZEVEDOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à declaração de nulidade dos descontos mencionados na inicial, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos indevidos no benefício de Aposentadoria por Idade.
Alega que verificou a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria previdenciária, intitulado de "CONTRIB.
AMBEC", nos valores de R$ 45,00, pelo período de Setembro/2023 à Março/2025.
Porém nega ter autorizado os descontos.
A parte autora requer a prioridade na tramitação e o benefício de gratuidade de justiça. É o relato.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a presença do requisito da urgência.
Inexistem descontos em extratos recentes da parte autora (evento 3, HISCRE1).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:54
Juntado(a)
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17/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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