TRF2 - 5031457-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031457-53.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RIO LAGOS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOURA DE ARAUJO (OAB RJ141807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Rio Lagos Transportes Ltda., pela qual objetiva o reconhecimento e a declaração da prescrição, ou mesmo a desconstituição do título, ante a existência de fato extintivo do direito do exequente, a revogação do artigo 77, § 3º, da Lei n. 10.233/2001, fundamento de validade da taxa objeto de cobrança, além da nulidade da certidão de dívida ativa.
Para tanto, sinala a ocorrência da prescrição do crédito em questão, porquanto definitivamente constituído em 20 de julho de 2017, na forma do artigo 142, do Código Tributário Nacional, só se ajuizando a ação sete anos depois, quando frisa o equívoco constante no título executivo, qual seja, data de constituição da dívida em 8 de julho de 2022, quando a dívida venceu em 20 de julho de 2017.
Ressalta que a taxa tinha por fundamento de validade o artigo 77, § 3º, da Lei n. 10.233/2001, revogado pela Lei n. 14.298/2022, razão pela qual não mais subsistiria a exigibilidade do tributo, por falta de suporte legal.
Assevera a nulidade da certidão de dívida ativa, à ausência do devido processo legal na sua constituição, pois nem mesmo foi notificada.
Na sua dicção, em que pese a presunção de legalidade dos atos administrativos, inegável, no caso em exame, a carência do mínimo material para o prosseguimento da execução fiscal.
Assim, requer o deferimento da tutela provisória de urgência para afastar qualquer ato de constrição sobre as suas contas, ou mesmo protestar o título objeto da demanda para, ao final, acolher a exceção, nos termos acima, com a condenação da excepta no ônus de sucumbência.
A petição se encontra instruída por documentos (Evento 7).
Indeferida a tutela de urgência (Evento 9).
A sociedade empresária oferece bem como garantia da execução (Evento 12), com sua rejeição pela exequente, por não se observar a ordem de garantia do artigo 11, da Lei n. 6.830/1980, e 835, do Código de Processo Civil (Evento 17).
Apresentada impugnação, instruída pelo processo administrativo (Evento 24). A executada requer o parcelamento da dívida em 60 (sessenta) parcelas, com a suspensão da execução fiscal (Evento 25), quando informado pela exequente o procedimento de solicitação de parcelamento, na via administrativa (31).
Determinado à executada a adoção de providências perante à exequente, segundo informações fornecidas, com a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias (Evento 33), com sua fluência sem a notícia da realização do parcelamento (Evento 36).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia se resume à ocorrência do fenômeno prescricional e à condição de existência e validade do título executivo, diante da revogação do artigo 77, § 3º, da Lei n. 10.233/2001, pela Lei n. 14.298/2022, no qual previsto o valor da taxa de fiscalização da exequente, e objeto de cobrança nestes autos.
Preliminarmente, há de se apontar a não ocorrência da prescrição.
A taxa de fiscalização, relativa ao exercício de 2016, não foi recolhida na data de seu vencimento, 20 de julho de 2017, razão pela qual a sociedade empresária foi notificada, em 7 de junho de 2022 (fl. 3, Evento 24 – PROCADM2), sem que se apresentasse impugnação, com a constituição definitiva em 8 de julho de 2022 (fl. 14, Evento 24 – PROCADM2).
Posteriormente, o ente público promoveu a inscrição em dívida ativa, em 23 de abril de 2024 (fl. 14, Evento 24 – PROCADM2).
Ajuizada a ação de execução fiscal em 13 de maio de 2024, não há que se falar em prescrição, pois os marcos temporais revelam a inexistência de lapso hábil para sua caracterização.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” (Enunciado Sumular n. 622, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).
Nesse sentido, ainda, o julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT.
PODER DE POLÍCIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. I.
CASO EM EXAME:1-Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIACAO JAVARY LTDA visando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal, processo nº 5003077-90.2024.4.02.5110, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2-A pretensão no agravo é o reconhecimento da nulidade da cobrança da taxa de fiscalização pela ANTT, sob a justificativa da ilegalidade e prescrição da pretensão executória. III.
RAZÕES DE DECIDIR:3-Não há efetiva comprovação da ausência de fiscalização, por parte da ANTT, sobre a atividade das empresas exploradoras de atividade de transporte de passageiros.
Também não há constatação de ofensa ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF), uma vez que a Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, dispôs a respeito de suas atribuições e competências, dentre as quais a fiscalização e a aplicação de sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei.4-Não há qualquer irregularidade quanto ao fato da Resolução nº 4.936/2015 estipular que 'o valor da Taxa de Fiscalização para as sociedades empresárias que exploram serviço regular, rodoviários e semiurbanos, e/ou fretados será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por ônibus registrados na frota entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de apuração, inclusive para o ano de 2015' (art. 2º), dada a sua função integrativa.5-A alegação de prescrição também deve ser afastada, pois, tratando-se de cobrança de crédito tributário, o prazo de cinco anos tem início na data de constituição definitiva do crédito (Código Tributário Nacional, art. 174, caput), o que, segundo a CDA, ocorreu em 28.01.21 (Evento 01-CDA2), logo, o ajuizamento da execução fiscal em 26.03.24, foi tempestivo.IV.
DISPOSITIVO: 5-Agravo de instrumento improvido.” (TRF2, Agravo de Instrumento n. 5012283-35.2024.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - LUIZ ANTONIO SOARES, v. u. de 31/01/2025, DJe 05/02/2025).
A revogação da taxa de fiscalização não desnatura a cobrança do tributo, porquanto a constituição do crédito se operou em data anterior à revogação, a denotar a higidez na exigibilidade da certidão de dívida ativa.
O fato de a taxa se tornar insubsistente, ante a sua revogação, não invalida a sua existência até então.
Cessa, certamente, a produção de efeitos futuros, remanescendo os atos praticados com fundamento nessa norma, ou seja, a cobrança da taxa.
A lei não retroage, exceto se assim dispuser, como também não houve qualquer disposição quanto ao expresso cancelamento das inscrições em dívida ativa, formalizadas anteriormente ao advento da lei nova.
Para o TRF da 2ª Região, “Ademais, cabe ressaltar que a Lei nº 14.298/22, a qual alterou a cobrança da taxa de fiscalização, entrou em vigor em 05/01/2022, não se podendo mais exigir a partir desta data a exação. 9-Todavia, no presente caso, a cobrança da taxa de fiscalização refere-se a fatos geradores do ano de 2016, razão pela qual, não havendo aplicação retroativa da Lei nº 14.298/22, já que seus efeitos são "ex tunc", não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança.” (TRF2, Agravo de Instrumento n. 5013052-43.2024.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - LUIZ ANTONIO SOARES, v. u. de 14/03/2025, DJe 20/03/2025).
Esse julgado não destoa do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, dada a irretroatividade da norma revogadora.
Confira-se: “5.
Como dito no acórdão recorrido, a Instrução Normativa Ibama 5, de 20/3/2014, alterando o Anexo I da Instrução Normativa 6, de 15/3/2013, inovou ao excluir do rol das atividades sujeitas à tributação a "troca de óleo lubrificante".
Tempus regit actum, portanto deve-se aplicar o art. 144 do Código Tributário Nacional e a diretriz da irretroatividade das normas, de ordem, inclusive, constitucional (art. 150, III, a, da Constituição de 1988). 6.
No caso concreto, não se está diante de mera interpretação da norma anterior, o que ensejaria a aplicação do art. 106, I, do CTN, pois a redação atual promove alteração radical na tributação da atividade, inovando no ordenamento jurídico em vez de explicitar normas anteriores. 7.
Ainda que se estivesse diante de norma interpretativa, com efeitos retroativos, é de se verificar que a Instrução Normativa 6, de outubro de 2016, incluiu novamente a troca de óleo lubrificante no Anexo I da Instrução Normativa 6/2013, o que, pela tese da recorrente, deveria retroagir por ser meramente interpretativa. 8.
Cabível, portanto, a exação com fundamento na troca de óleo lubrificante quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente à alteração promovida pela IN 5/2014.” (EDcl no REsp n. 1.686.724/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.) Não prospera, ainda, a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa.
Analisando os autos, verifica-se que a alegação de nulidade da CDA fundamenta-se na suposta ausência de regularidade na constituição do crédito, inclusive por se basear em dispositivo legal revogado, como também da falta de notificação administrativa.
Essa específica linha argumentativa foi adequadamente analisada acima, quando salientada a higidez da exigibilidade, pois a norma se encontrava vigente quando da ocorrência dos fatos.
A alegada nulidade pela falta de sua notificação no processo administrativo não corresponde à realidade dos autos.
A excepta, em resposta, apresenta o processo administrativo em que formalizado o título executivo, e no qual se observa o envio à sociedade empresária, ora excipiente, de duas notificações, em 7 de junho e em 25 de outubro de 2022, recebidas no endereço de sua sede, nos termos dos avisos de recebimento dos Correios (fls. 3 e 5, Evento 24 – PROCADM2).
Portanto, considera-se regularmente notificada a excipiente na via administrativa, a sobressair a sua inércia, quando deixou de exercer a sua defesa perante a agência reguladora.
No mais, e conforme dispõe a legislação vigente, a CDA, enquanto título executivo extrajudicial, presume-se legítima e regular, desde que atendidos os requisitos legais, o que, no presente caso, foi observado, não havendo elementos que demonstrem vício ou irregularidade na sua emissão.
Saliente-se que a fundamentação legal das certidões de dívida ativa não constitui um apanhado genérico, sem correlação com o crédito.
Contrariamente, guarda inteira pertinência, bastando à executada a consulta à legislação invocada, em estrita observância ao artigo 202, do Código Tributário Nacional e, em especial ao disposto no artigo 2º, da Lei 6.830/1980: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Portanto, a simples leitura revela, de forma clara e irretorquível os requisitos da certidão de dívida ativa, cujo cotejo com a documentação que instrui a petição inicial, aponta a satisfação das condições legais.
Assim, “Certidões de Dívida Ativa que contenham os requisitos exigidos pelos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN gozam de presunção de liquidez e certeza, sendo válidas para instruir a execução fiscal.” (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014317-80.2024.4.02.0000, Rel.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 27/01/2025, DJe 31/01/2025).
Por conseguinte, “Nada se provou de viciado na CDA, que aponta a identificação do executado, a origem, a fundamentação legal, o número do processo administrativo, a natureza e o valor do débito, além dos critérios para atualização do montante cobrado.
A CDA preenche corretamente os requisitos suscitados no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei n.º 6.830/1980.” (TRF2, Apelação Cível, 5011610-50.2019.4.02.5001, Rel.
Alfredo Jara Moura, 6ª.
Turma Especializada, v. u. de 21/09/2020, DJe de 08/10/2020).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Nada requerido, suspenda-se pelo artigo 40 da LEF.
Rio de Janeiro, 16/05/2025 -
21/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 11:14
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/10/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:58
Despacho
-
18/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/10/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/10/2024 18:08
Juntada de Petição
-
25/09/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:09
Despacho
-
11/09/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 11:19
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:55
Juntada de Petição
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 21:48
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 16:38
Juntada de Petição
-
03/06/2024 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 16:42
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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13/05/2024 21:18
Despacho
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13/05/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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