TRF2 - 5062179-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062179-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CAROLINA DUNGA BATISTA NEVESADVOGADO(A): HUGO ALBERTINO DA SILVA (OAB RJ131593) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
11/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:56
Decisão interlocutória
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:05
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 15:37
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:25
Decisão interlocutória
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03/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062179-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CAROLINA DUNGA BATISTA NEVESADVOGADO(A): HUGO ALBERTINO DA SILVA (OAB RJ131593) DESPACHO/DECISÃO ANA CAROLINA DUNGA BATISTA NEVES proponha a presente ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT visando o ressarcimento do custo despendido pelas mercadorias remetidas, no valor de R$:420,00 e ressarcimento do custo pela contratação do serviço no valor de R$:1.827,70.
Como causa de pedir, a parte autora alega que sua mercadoria foi extraviada e após a reclamação a mercadoria foi direcionada para um endereço desconhecido.
Insta informar que a parte autora não realizou o pedido de dano moral, somente material.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente comprovante de residência, em nome próprio e atualizado, preferencialmente, conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei nº. 7.115/83.
Após, voltem conclusos. -
01/07/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:11
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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