TRF2 - 5061509-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:52
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 42
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28/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5061509-95.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUSREQUERENTE: ANTONIO ALVES FILHOADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR (OAB RJ204326)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 19/08/2025 - Expedição de ofício -
19/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - URGENTE
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19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:02
Expedição de ofício
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19/08/2025 16:02
Expedição de ofício
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5061509-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIO ALVES FILHOADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR (OAB RJ204326) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo advogado da parte autora no evento 25 (REQPAGAM1), para que seja efetuada, de forma destacada, a transferência dos valores correspondentes aos honorários contratuais em seu favor, nos termos do contrato juntado no evento 25 (CONHON2), observando-se o devido destaque previsto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Constata-se o trânsito em julgado da decisão e o cumprimento da obrigação de pagar, bem como que a parte autora e o advogado já informaram CPF, instituição bancária, agência e número da conta para recebimento, conforme consta do evento 25 (REQPAGAM1).
Dê-se ciência à parte autora da cobrança de tarifa de emissão de TED (Transferência Eletrônica Disponível) para transferências realizadas a outros bancos.
Encaminhe-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a(s) conta(s) informada(s) nos autos, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O ofício deverá ser expedido eletronicamente no sistema processual, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, em conformidade com o artigo 5º, § 2º, e o artigo 6º, inciso II, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12/02/2021.
Decorrido o prazo, caso não haja comunicação da instituição financeira sobre o cumprimento da ordem, deverá a Secretaria verificar, no Portal Judicial Caixa, o saldo da(s) conta(s) indicada(s) na(s) guia(s) de depósito juntada(s) aos autos.
Se houver necessidade de levantamento do valor, poderá o advogado, na qualidade de procurador da parte autora, requerer diretamente ao Diretor de Secretaria deste Juízo, mediante: comprovação dos poderes outorgados;certidão de validação da procuração expedida pela Secretaria;comprovação do recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária, conforme informações disponíveis no site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumprido, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
15/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 16:34
Decisão interlocutória
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15/08/2025 12:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/08/2025 12:56
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 12:56
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061509-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO ALVES FILHOADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR (OAB RJ204326) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 12: Indefiro a expedição de ofício de transferência em favor do advogado do Autor para levantamento dos valores depositados nos autos, eis que o Autor é o único beneficiário de tais quantias.
Somente poderia ser expedido ofício em nome da advogada em caso de honorários contratuais ou de sucumbência.
Dessa forma, intime-se o Autor para que informe conta de sua titularidade para transferência dos referidos valores.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em seu favor. -
14/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:11
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061509-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO ALVES FILHOADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR (OAB RJ204326)SENTENÇAEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, ?b?, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.I. -
01/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:20
Homologada a Transação
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31/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 18/07/2025 13:34:06)
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29/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:46
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 16:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061509-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO ALVES FILHOADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR (OAB RJ204326) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO ALVES FILHO propõe ação, pelo procedimento comum, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Objetiva o autor a: declaração da nulidade dos saques e da compra no cartão do autor, que a ré seja condenada à estornar os valores e o pagamento de indenização por danos morais ao autor. Como causa de pedir, alega que teve seu cartão furtado e que foram feitos saques e compras com o cartão.
Afirma que ao contestar os gastos feitos pelos supostos furtadores, foi informado que não poderia ser ressarcido.
Que a ré só se responsabiliza pelos gastos ocorridos, após a comunicação de perda do cartão.
Não restando ao autor, outra opção, a não ser recorrer ao poder judiciário.
Certidão comprovando que a ação foi ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (evento 1, DOC1, página 2) Decisão de declínio de competência, da justiça estadual para a Justiça Federal. (evento 1, DOC4) Passo a decidir.
Tendo em vista que a parte distribuiu o processo a justiça estadual, e esta reconheceu sua incompetência, se faz necessário ajustar o processo, para que tramite em âmbito federal.
A quantia correspondente à repetição pretendida, não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos, razão pela qual o feito deve observar o rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei n. 10.259/2001.
Devendo alterar a classe processual da presente demanda junto ao e-proc.
Para além disso, cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) emendar a inicial, retificando o rito processual para o dos Juizados Especiais Federais, procedendo às alterações necessárias no cadastro do processo junto ao e-proc; (b) a parte autora que proceda a retificação da autuação processual no e-proc. (c) juntar os documentos essenciais para o ajuizamento da ação: comprovante de residência, identidade da parte autora, procuração assinada, extratos bancários das transações e demais documentos necessários para comprovação dos fatos.
Após o prazo, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. -
01/07/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 06:11
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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