TRF2 - 5033736-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:34
Determinada a intimação
-
16/09/2025 17:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/09/2025 12:59
Juntada de Petição
-
04/09/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 19:42
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
01/08/2025 16:09
Juntada de Petição
-
01/08/2025 16:09
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
31/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
-
21/07/2025 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033736-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEFERSON SATURNINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103)ADVOGADO(A): VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451) DESPACHO/DECISÃO Cumpra a parte autora, em 3 (três) dias, a determinação judicial exarada no Evento 27, com a apresentação das declarações de ajuste anual do IRPF do período abarcado pela isenção, caso difira do exercício de 2025, sendo certo que recibo de entrega da declaração de ajuste anual e comprovante de rendimentos não se confundem com a declaração de ajuste anual, em si, sob pena de extinção.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08/07/2025 -
09/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 20:58
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033736-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEFERSON SATURNINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103)ADVOGADO(A): VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451) DESPACHO/DECISÃO Segundo a parte autora na petição inicial, "mediante consulta em médico especialista em cirurgia vascular e endovascular, foi diagnosticado com aterosclerose das artérias das extremidades (CID 10 I70.2) e diabetes mellitus insulino-dependente com complicações circulatórias periféricas (CID E10.5), quando foi necessário se submeter a diversos procedimentos médico-hospitalares, e, devido a complicação das doenças, o Autor teve que se submeter a amputação do membro inferior esquerdo, conforme laudos médicos anexos".
Disse, ainda, que "no ano de 2018, em 27 de setembro, foi diagnosticado com retinopatia de fundo e alterações vasculares da retina (CID H35.0), retinopatia diabética (H36.0) e cegueira em um olho e visão subnormal no outro (CID H54.1), conforme laudos médicos em anexo".
O cotejo das moléstias acima com aquelas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, revela se tratar a cegueira como a única moléstia grave passível do deferimento da isenção pleiteada.
E, conquanto haja indicação de retinopatia, esta moléstia não constitui senão causa, cujo efeito é a cegueira.
Portanto não se confundem, não autorizando o indicativo da retinopatia, ainda em 2018, que se reconheça a moléstia grave - cegueira -, nesse referido ano, devendo ser ainda realçado o fato de os documentos apresentados, configuradores dessa específica moléstia grave, datarem do ano de 2025.
Assim, e objetivando a sanação de quaisquer dúvidas, deve a parte autora informar o termo inicial da cegueira, na sua dicção, amparada em documentos, caso vislumbre data distinta daquelas apontadas em laudos no Evento 1.
Deve, ainda, apresentar declarações de ajuste anual do IRPF do período abarcado pela isenção, caso difira do exercício de 2025, sendo certo que recibo de entrega da declaração de ajuste anual e comprovante de rendimentos não se confundem com a declaração de ajuste anual, em si.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26/06/2025 -
26/06/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 20:44
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033736-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEFERSON SATURNINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103)ADVOGADO(A): VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência postulado por Jeferson Saturnino de Oliveira para compelir a União a se abster de exigir o Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, porquanto portador de moléstia grave.
Alega, em prol do requerido, ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde 2014, com a percepção de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a incidência do IRPF sobre os proventos.
Padece de moléstias graves, quais sejam, diabetes mellitus e aterosclerose das artérias das extremidades, retinopatia de fundo e alterações vasculares da retina, retinopatia diabética, com cegueira de um olho e visão subnormal no outro, em 2018, além da amputação de membro inferior esquerdo, conforme laudos em anexo.
Dentro dessa perspectiva, requereu perante a autarquia previdenciária a isenção do IRPF, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, o que foi indeferido, em 10 de abril de 2025, pois não se enquadraria nas exigências legais, segundo a perícia médica federal.
Porém, o quadro de saúde, em função das moléstias que o acometem, demanda o reconhecimento da isenção.
Entende cabível a isenção para portadores de doenças graves está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre a isenção do imposto de renda para os rendimentos percebidos por pessoas físicas em decorrência de aposentadoria, reforma ou pensão, quando estas forem portadoras de doenças graves, como é o seu caso.
Portanto, presentes os requisitos do provimento pleiteado, seja pela probabilidade do direito, ante as moléstias graves das quais padece, seja pelo efetivo risco de dano, ao se exigir o tributo mensalmente sobre seus parcos proventos de aposentadoria, tudo a autorizar a tutela provisória de urgência.
Assim, postula o deferimento do requerido, com sua confirmação em sentença, na qual se reconheça e declare o direito à isenção do tributo, com consequente condenação da União à restituição dos valores retidos indevidamente.
Requer, ainda o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, além da prioridade na tramitação processual.
A petição inicial encontra-se instruída por documentos (Evento 1).
Determinada a emenda à petição inicial para se retificar o polo passivo da demanda e apresentar termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01 (Evento 4), com seu cumprimento (Eventos 7 e 8). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na existência de moléstias graves, como as previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, que possui os seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: ...
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Em exame superficial, característico das tutelas provisórias, a documentação apresentada não revela a existência de moléstia autorizadora da providência de urgência aqui reclamada.
E, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o rol do citado dispositivo é taxativo, como decidido em sede de recursos repetitivos, Tema 250.
Confira-se: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” A parte autora sustenta padecer de diabetes mellitus e aterosclerose das artérias das extremidades, retinopatia de fundo e alterações vasculares da retina, retinopatia diabética, com cegueira de um olho e visão subnormal, desde 2018.
A cegueira, a princípio, se encontra arrolada dentre aquelas moléstias permissivas da isenção.
Porém, como dito pela parte autora, a autarquia previdenciária indeferiu o requerimento de isenção, “em razão de parecer da Perícia Médica Federal que constatou que o (a) senhor (a) não é portador (a) de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713.” (Evento 1 – ANEXO11).
Assim, a documentação está a orientar pelo esmaecimento da probabilidade do direito reclamado, a recomendar não só pela constituição do contraditório, como também a faculdade de a parte autora apresentar outros elementos de prova, bem como se submeter, querendo, a eventual perícia.
Forçoso convir a necessidade, ainda, da presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, hipóteses atenuadas pelo ingresso tardio, pois dispensável o esgotamento da via administrativa, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Tema 1.373, fato ao que se alia o diagnóstico desde 2018, bem como a existência de previsão legal desde 1988, porquanto a cegueira encontra-se arrolada desde a edição da lei.
Assim, e em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial.
Por conseguinte, não se justifica o desrespeito à dialética, com a integração da parte ré aos autos, e futura cognição exaustiva para fins de decisão.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, verifica-se, por meio da análise dos comprovantes acostados nos autos (Evento 1), que a parte autora percebe valor inferior àquele estabelecido como critério aferidor da condição de hipossuficiente, qual seja, o teto dos benefícios do RGPS, para o seu deferimento.
Tal orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelo julgado abaixo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ACESSO À JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISTINÇÃO.
CRITÉRIOS. 1.
Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3.
A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4.
A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5.
A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6.
Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.7.
O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8.
A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9.
Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça.
A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.
A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.” (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).
A parte autora percebeu, no ano de 2023, rendimentos de aposentadoria, cuja divisão pelo número de meses indicaria renda mensal equivalente a R$ 3.700,00 (três mil, setecentos reais), algo equivalente a 2,436 salários mínimos, considerado o piso nacional de 2025, no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Diante disso, defiro o requerimento de gratuidade de justiça pleiteado, pois se verifica nos autos que a parte autora não possui condições econômicas de arcar com as custas do presente processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Defiro, igualmente, a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de posterior reanálise, e DEFIRO os requerimentos de gratuidade de justiça e de tramitação prioritária.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Intime-se a autora para, querendo, apresentar outros elementos de prova acerca das moléstias das quais padece, inclusive quanto à gravidade, notadamente quanto à extensão da cegueira, além de informar quanto à aceitação de eventual perícia.
Havendo manifestação relevante da ré, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14/05/2025 -
20/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2025 14:32
Despacho
-
20/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
14/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 16:01
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:14
Determinada a intimação
-
15/04/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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