TRF2 - 5104825-95.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104825-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO DE FREITASADVOGADO(A): ALFREDO JOAO SALLES (OAB RJ107538) DESPACHO/DECISÃO 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar: (i) cópias das declarações de imposto de renda apresentadas nos anos-base referentes ao período que pretende a restituição de valores.
As DIRPFs deverão ser cadastradas nos autos com o devido sigilo; 1.1) Silente, voltem os autos conclusos para sentença. 2) De outro giro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1224, afetou os Recursos Especiais REsp 2043775/RS, REsp 2050635/CE e REsp 2051367/PR, e delimitou a tese controvertida: Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997. 2.2) Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15). 3) Isso posto, após cumprido o determinado no item 1: 3.1) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, na forma determinada no Tema nº 1.224 do c.
STJ, até que sobrevenha manifestação da Corte Superior sobre a questão submetida a julgamento; 3.2) Anote a Secretaria o referido tema no sistema processual. 3.3) PROCEDA A SECRETARIA às providências necessárias à suspensão e ao acompanhamento do deliberado pelo c. STJ, quanto ao tema repetitivo em foco, sem prejuízo de as partes apresentarem informações sobre o referido tema, hábeis a permitirem a continuidade dos atos processuais. 3.4) Intimem-se as partes. -
21/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 11:14
Decisão interlocutória
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13/03/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 07:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 04:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 04:28
Determinada a citação
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11/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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