TRF2 - 5001969-75.2023.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
27/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
27/05/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
27/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
27/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001969-75.2023.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: SANBER INDUSTRIA MECANICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)ADVOGADO(A): RENAN RANGEL TEIXEIRA PINTO MAGALHAES (OAB RJ161801) DESPACHO/DECISÃO Acerca do pedido de gratuidade de justiça, a embargante apresenta as informações contábeis anexadas ao evento 83, tendente a demonstrar sua miserabilidade financeira, a corroborar que o pagamento das custas processuais inviabiliza a Recuperação Judicial da empresa.
No ponto, é firme a jurisprudência no sentido de que o fato da pessoa jurídica estar em regime de Recuperação Judicial, por si só, não é motivo suficiente a concessão do beneficio da gratuidade de justiça: Processo: 50164738020204020000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DEFICITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS JUDICIAIS. PROVA CABAL.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO.1.
Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deferiu o requerimento de gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial.2.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica requer comprovação de que a mesma encontra-se em situação econômico-financeira deficitária e incapaz de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção das suas atividades, consoante dispõe a Súmula 481/STJ e precedentes jurisprudenciais do E.
Superior Tribunal de Justiça.3.
Não obstante os documentos acostados pela agravante, incluindo balanço patrimonial datado do ano de 2019 e decretação de recuperação judicial, a recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar prova cabal de dificuldade financeira ensejadora da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Há de se mencionar que não houve decretação de falência e as custas no âmbito da justiça federal são de baixo valor. Ademais, o processamento da recuperação judicial ou falência, por si só, não importa reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.4.
Para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica não basta mera declaração de insuficiência econômica ou o só processamento de recuperação judicial para comprovar dificuldade financeira (TRF-2, Agravo de Instrumento n º 5011530-54.2019.4.02.0000/ES, 6ª Turma Especializada, Relator: Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, Julgado em 19/02/2020).5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016473-80.2020.4.02.0000, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 15/03/2021, DJe 24/03/2021 20:35:29) Na esteira, os documentos que subsidiam sua tese foram colacionados ao evento 83.
Do referido documento constam o Plano de Recuperação Judicial, contendo os meios de pagamento aos credores, que são obrigatoriamente submetidos ao processo de Recuperação Judicial (clausula 6 do PRJ – anexo 3) e os balancetes, que apresentam saldo negativo de grande monta.
Dessa maneira, havendo elementos que evidenciem a precariedade financeira da empresa a tornar inviável o pagamento das despesas processuais, sob pena de afetar a Recuperação Judicial, deve ser deferida a gratuidade de justiça. Sobre o tema: Processo: 50046382720224020000 Agravo de Instrumento Nº 5004638-27.2022.4.02.0000/ESAGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA (OAB SP304066)DESPACHO/DECISÃOCuida-se de agravo de instrumento, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ? ANTT, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu a gratuidade de justiça à executada, ora agravada.
Por meio do presente recurso, aduz a agravante, em apertadas linhas, que ?trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de créditos decorrentes de multas administrativas.
Em manifestação, a agravada alega hipossuficiência e pleiteia concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A decisão deferiu o pedido, sob o fundamento da empresa ter grande passivo.
Indeferiu o Juízo, ainda, o pedido formulado pela ora Agravante, para que fosse realizada a reserva de créditos nos autos que tramitam no juízo da recuperação judicial.
Asseverou o Juízo que não haveria ?nada a prover acerca do pedido de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, uma vez que não há arrecadação de bens neste tipo de demanda?.
Contra esta decisão ora se insurge o recorrente, pois, com a devida vênia, descumpre preceitos legais?, discorrendo sobre suposto ?descabimento da concessão de gratuidade da justiça à agravada?, fazendo alusão ao ?Enunciado FONAJEF 38? e ao ?Enunciado FONAJEF 39?, assim como à ?presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos?, analisando o artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC, o artigo 12, da Lei n.º 1060/50, e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Magna Carta de 1988, veiculando considerações a respeito ?do cabimento da reserva de bens no rosto dos autos do processo de recuperação judicial?, tecendo comentários sobre a ?decisão do STJ que suspendeu os processos afetos ao Tema 987?, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo, para ?garantir o cumprimento da decisão judicial, com a penhora ou a reserva do crédito executado no Juízo Falimentar e a entrega da prestação jurisdicional?, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a ?reforma da respeitável decisão proferida na execução fiscal para afastar a gratuidade da justiça da agravada e garantir a realização da penhora ou a reserva do crédito executado no Juízo Falimentar?.
Eis o relato do necessário.
Passo a decidir.
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal ? Seção Judiciária do Espírito Santo, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis: ?Manifestação da ANTT (EVENTO 43) em que requer seja determinada a penhora ou reserva de bens no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, bem como, requer a reconsideração da gratuidade de justiça deferida à executa, pois: a existência de processo de recuperação judicial não tem o condão, por si só, de conferir à empresa os benefícios da assistência judiciária gratuita; a ITAPEMIRIM é um dos maiores grupos de transporte do Brasil; a executada continua a arcar com as despesas de recuperação judicial, pagando, inclusive, ao Administrador Judicial, o que demonstra sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo judicial.
Relatados, decido.
Nada a prover acerca do pedido de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, uma vez que não há arrecadação de bens neste tipo de demanda.
Quanto ao pedido de gratuidade, a premissa levantada pela ANTT está correta, mas tendo em vista o documento apresentado no EVENTO 17, OUT4, que revela os prejuízos da executada, bem como, a quantidade de execuções fiscais que tramitam neste Juízo envolvendo a mesma, entendo que a executada demonstrou que não tem condições em arcar com as despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se as partes desta decisão.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito por 01 (um) ano.
Expirado o prazo sem manifestação da parte exeqüente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação.? Convém salientar, conforme destacado pelo Magistrado de primeiro grau de jurisdição, que, em razão de não haver arrecadação de bens no âmbito do processo de recuperação judicial, nada haveria a ser provido no tocante ao pleito de ?penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial?.
Em relação à impugnação quanto ao deferimento da gratuidade de justiça em testilha, na linha do que restou pontuado pelo Julgador de piso, in casu, e de acordo com o que a legislação estabelece, houve a apresentação de documentação por parte da demandada, ora recorrida, na qual pode ser observada a existência de prejuízos arcados pela executada, além da constatação da quantidade de execuções fiscais em trâmite perante o Juízo a quo, envolvendo a ora recorrida, circunstância que parece revelar, de fato, que a executada não tem condições de arcar com as despesas processuais correspondentes à execução fiscal então deflagrada pela recorrente, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, deve ser asseverado que em decisum anterior, a gratuidade de justiça requerida pela ora recorrida já havia sido deferida, ante a fundamentação de que ?a empresa encontra-se em recuperação judicial e que os documentos acostados aos autos denotam a precariedade de sua situação financeira?.
Ademais, a decisão agravada, ao que tudo indica, não resta proferida de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg.
Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011).
Nesse diapasão, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante a tese defendida pelo agravante, não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante.
Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.
Assim, por ora, diante dos elementos que instruem o presente processo eletrônico, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se o agravado para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
P.I.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022.Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927840v3 e do código CRC e3043515.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVAData e Hora: 18/4/2022, às 14:44:51 Isto posto, diante dos elementos apresentados, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
De outro giro, considerando que a perita aceitou o mister antes do deferimento da gratuidade de justiça, tendo ofertado proposta de honorários, intime-se-a para que, em 5 dias, retifique/ratifique a aceitação do encargo, ciente que os honorários serão pagos nos termos da tabela vigente para gratuidade de justiça.
Intimem-se. -
20/05/2025 15:40
Despacho
-
20/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 11:14
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
12/02/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 16:03
Decisão interlocutória
-
04/02/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
05/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:25
Despacho
-
01/10/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
01/08/2024 11:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016361-09.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 31, 33, 53, 55
-
29/07/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
25/07/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
25/07/2024 00:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50163610920234020000/TRF2
-
17/07/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/05/2024 13:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAULO FERREIRA LEITE - EXCLUÍDA
-
22/05/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/05/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/05/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 21:53
Decisão interlocutória
-
21/05/2024 17:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 50
-
21/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 22:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50163610920234020000/TRF2
-
04/04/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência ao colegiado - (de RJNFR01S para RJRIOEF10F)
-
02/04/2024 13:12
Declarada incompetência
-
05/02/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/02/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
31/01/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/01/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/01/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 23/01/2024 13:57:49)
-
28/01/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/01/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/01/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
23/01/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/12/2023 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/11/2023 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/11/2023 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:35
Despacho
-
17/10/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/10/2023 12:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50163610920234020000/TRF2
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/09/2023 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/09/2023 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:09
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/07/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/07/2023 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 23:14
Juntada de Petição
-
04/07/2023 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2023 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/05/2023 21:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 21:12
Determinada a intimação
-
24/04/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:02
Distribuído por dependência - Número: 50050812320214025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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