TRF2 - 0195704-80.2017.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 0195704-80.2017.4.02.5102/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Evento 307: Tendo em vista que o a ré apresentou os embargos monitórios tempestivamente, reconsidero o item II da decisão do evento 303 para receber os referidos recebo os referidos embargos.
II - Suspendo a eficácia do mandado inicial, na forma do §4º do art. 702 do CPC.
III - Ao(à) embargado(a) para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC).
IV - A afirmação de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99 do CPC) gera presunção relativa da necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, traga aos autos a ré MARCIA CRISTINA MORSE VALENTE, em 15 (quinze) dias, elementos aptos a demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais (comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, etc). -
19/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 0195704-80.2017.4.02.5102/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Na petição juntada no ev. 301, a ré MARCIA CRISTINA MORSE VALENTE requer o desbloqueio das importâncias apreendidas por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores postado no ev. 279. Alega a devedora que a constrição recaiu em verba de natureza alimentar, que constitui "reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial".
A quantia total bloqueada é de R$ 4.819,30.
Extrato bancário inserido no corpo da petição referida.
Decido. Os documentos contidos na peça de defesa (ev. 301) demonstram que foram bloqueados valores de conta poupança.
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente da natureza do respectivo depósito, seja ele em caderneta de poupança, conta-corrente, ou mesmo em fundos de investimento.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZADO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1566145/RS, publicado no DJe 18/12/2015, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques) Nessa mesma direção, o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem decidindo sobre a extensão da impenhorabilidade prescrita no art. 833, X, do CPC: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA (BACEN-JUD).
POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA GOMES BARCELOS FERNANDES, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal de n.º 0000695- 56.2012.4.02.5103, que indeferiu o levantamento da penhora realizada. 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas. 3.
Ainda que o parcelamento do débito tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, CTN, não existe impedimento legal a que se preserve a garantia ou a penhora já realizada, de forma a assegurar a satisfação do débito, na hipótese da extinção do parcelamento. 4.
De acordo com o art. 833, X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Reveste-se, assim, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. 6.
No que se refere ao pedido de substituição, a Primeira Seção de Direito Público do STJ, no julgamento do Resp. nº. 1.090.898/SP sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a aplicação do disposto no art. 15, I, da LEF, segundo o qual a substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de dinheiro ou fiança bancária.
Tratando-se de outro tipo de bem, como na presente hipótese (imóvel situado na Rua João Sobral Bittencourt, nº 72 - Campos dos Goytacazes), a substituição exige expressa concordância da Fazenda Pública, o que não existiu no caso (fl. 125). 7.
Agravo parcialmente provido determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta 1 bancária da agravante até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (TRF 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AG 0003558-55.2018.4.02.0000, publicada na e-DJF2R 11/10/2018, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares) Ante o exposto, é de se reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados, razão por que DETERMINO o seu total DESBLOQUEIO, em obediência às normas previstas no art. 833, incisos IV do CPC.
Cumpra-se independentemente de intimação.
II – Tendo em vista que, devidamente citadas (Eventos 294), a ré não realizou o pagamento do débito e não apresentaram os embargos monitórios previstos no art. 702 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, da norma processual. À parte autora para que, em 10 (dez) dias, requeira a o que for de direito, observados os artigos 523 e 524 do CPC.
III - Nada sendo requerido, arquivem-se em Secretaria. -
01/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 0195704-80.2017.4.02.5102/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro, por ora, o requerimento do evento 284, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a citação e, ainda, deverá aguardar o transcurso do prazo para pagamento para que seja convertido o arresto em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC.
II - Em 15 (quinze) dias, requeira o(a) CEF o que for de direito, nos termos do art. 830, §2º, do CPC.
III - Silente, promova a Secretaria o desbloqueio dos valores (evento 279), por meio do SISBAJUD, e, após, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. -
03/05/2024 19:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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27/08/2021 15:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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27/08/2021 15:58
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2021
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27/08/2021 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2021 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2021 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/07/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2021 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2021 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2021 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2021 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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02/07/2021 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2021 09:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/06/2021 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
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05/06/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2021<br>Data da sessão: <b>22/06/2021 13:00:00</b>
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04/06/2021 15:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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04/06/2021 15:41
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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02/06/2021 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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02/06/2021 19:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/06/2021 13:00</b><br>Sequencial: 101
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27/05/2021 09:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB15
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26/05/2021 19:17
Juntada de Petição
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26/05/2021 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2021 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/05/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/05/2021 17:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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25/05/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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