TRF2 - 5036297-48.2020.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:07
Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ GAB06
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17/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016723-74.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 526
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 527, 528, 529, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 541, 542 e 543
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23/06/2025 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027408-32.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 526
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 527, 528, 529, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 541, 542, 543
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17/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 544
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17/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 544
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 527, 528, 529, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 541, 542, 543
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17/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ RÉU: LUIZ ROBERTO MARTINSADVOGADO(A): GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801)ADVOGADO(A): LARISSA PAES LEME DA CUNHA (OAB RJ228465)ADVOGADO(A): CESAR ARANGO LOBATO (OAB RJ187518)ADVOGADO(A): LETICIA NOVAES BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ245717)RÉU: MARIO PEIXOTOADVOGADO(A): CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570)ADVOGADO(A): JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106)ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA BATISTA (OAB RJ152647)ADVOGADO(A): ELISABETE DE MESQUITA CUIM NUNES (OAB RJ100008)ADVOGADO(A): LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (OAB DF031335)ADVOGADO(A): ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB DF044588)RÉU: ADELSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO DA CONCEICAO MARTINS (OAB RJ111654)RÉU: ALESSANDRO DE ARAUJO DUARTEADVOGADO(A): PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL (OAB RJ117081)ADVOGADO(A): ANDREA GONCALVES FERRY (OAB RJ099451)ADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS (OAB RJ143420)RÉU: ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA FARIA (OAB RJ170872)ADVOGADO(A): GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801)ADVOGADO(A): LARISSA PAES LEME DA CUNHA (OAB RJ228465)ADVOGADO(A): CESAR ARANGO LOBATO (OAB RJ187518)ADVOGADO(A): LETICIA NOVAES BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ245717)RÉU: CASSIANO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS (OAB RJ143420)ADVOGADO(A): ANDREA GONCALVES FERRY (OAB RJ099451)ADVOGADO(A): PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL (OAB RJ117081)RÉU: FABIO CARDOSO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA FARIA (OAB RJ170872)ADVOGADO(A): GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801)ADVOGADO(A): LARISSA PAES LEME DA CUNHA (OAB RJ228465)ADVOGADO(A): CESAR ARANGO LOBATO (OAB RJ187518)ADVOGADO(A): LETICIA NOVAES BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ245717)RÉU: GILSON CARLOS RODRIGUES PAULINOADVOGADO(A): WILSON JUDICE MARIA NETO (OAB RJ128033)ADVOGADO(A): WILSON JUDICE MARIA JUNIOR (OAB RJ092191)RÉU: JUAN ELIAS NEVES DE PAULAADVOGADO(A): RANIERI MAZZILLI NETO (OAB RJ071619)RÉU: ZALI SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE PAVAO CORREA (OAB RJ112624)RÉU: MARCIO PEIXOTOADVOGADO(A): CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570)ADVOGADO(A): JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106)RÉU: MARCO ANTONIO PEIXOTOADVOGADO(A): JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106)ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA BATISTA (OAB RJ152647)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570)ADVOGADO(A): CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651)RÉU: MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGESADVOGADO(A): JOSE MARCELO CARVALHO CORTES (OAB RJ136776)RÉU: MATHEUS RAMOS MENDESADVOGADO(A): RALPH HAGE NICOLAU RITTER VIANNA (OAB RJ123354)ADVOGADO(A): TIAGO MARTINS LINS E SILVA (OAB RJ102065)ADVOGADO(A): PEDRO YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB RJ150652)RÉU: OSVALDO DA PAIXAO FILHOADVOGADO(A): ALEXANDRE PAVAO CORREA (OAB RJ112624)RÉU: PAULO CESAR MELO DE SAADVOGADO(A): PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387)RÉU: VINICIUS FERREIRA PEIXOTOADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570)ADVOGADO(A): JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106)ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA BATISTA (OAB RJ152647)ADVOGADO(A): CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal relacionada à denominada "Operação Favorito". Em 18/6/2020, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MÁRIO PEIXOTO, VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, CASSIANO LUIZ DA SILVA, LUIZ ROBERTO MARTINS, MÁRCIO PEIXOTO, MARCO ANTÔNIO PEIXOTO, JUAN ELIAS NEVES DE PAULA, OSVALDO DA PAIXÃO FILHO, ZALI SILVA, ADELSON PEREIRA DA SILVA, MATHEUS RAMOS MENDES, MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES, GILSON CARLOS RODRIGUES PAULINO, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO, e ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO. Especificamente em relação ao réu PAULO CESAR MELO DE SÁ, Ex-Deputado Estadual, o MPF imputou-lhe a seguinte conduta: "[...] 3.8 Do crime de obstrução a investigação de organização criminosa (Art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013) – MÁRIO PEIXOTO, VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, LUIZ ROBERTO MARTINS, ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, CASSIANO LUIZ DA SILVA, JUAN ELIAS NEVES DE PAULA, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO (FATO 07) Pelo menos entre 15/11/2017 a 14/05/2020, MARIO PEIXOTO, VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, LUIZ ROBERTO MARTINS, ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, CASSIANO LUIZ DA SILVA, JUAN ELIAS NEVES DE PAULA, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios, tramaram e efetivamente realizaram a destruição/exclusão de documentos/e-mails que pudessem incriminá-los, dessa forma embaraçando a investigação de infrações penais que envolvem a organização criminosa. (Crime de Obstrução de Justiça: art. 2º, §1º da Lei nº 12.850/2013 – FATO 07) As condutas imputadas em relação a PAULO MELO, ANDREIA CARDOSO e FÁBIO CARDOSO cingem-se ao período entre 15/11/2017 (um dia após a deflagração da Operação Cadeia Velha) e 08/11/2018 (data da deflagração da Operação Furna da Onça). [...]" A denúncia foi distribuída por dependência ao Inquérito Policial n.º 0500875-74.2019.4.02.5101 (IPL n.º 38/2019-11 - SR/PF/RJ), relacionado à Operação Favorito, tendo sido originalmente distribuída para a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro ("7ª VFCR").
Em 22/6/2020, o juízo da 7ª VFCR recebeu a denúncia.
Na mesma oportunidade, manteve a prisão preventiva de MÁRIO PEIXOTO e ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, decretada em decisão proferida na Medida Cautelar n.º 5010476-42.2020.4.02.5101 (Evento 7).
No Evento 185 (ACOR1), consta acórdão da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do Habeas Corpus n.º 5007734-21.2020.4.02.0000, que declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a Ação Penal n.º 5036709-76.2020.4.02.5101, que é conexa a este processo.
No Evento 189, consta traslado de decisão do juízo da 7ª VFCR, na Ação Penal n.º 50367089-76.2020.4.02.5101, que determinou a livre distribuição daquele feito a uma das Varas Criminais da Justiça Federal, em cumprimento à decisão proferida pelo TRF da 2ª Região no Habeas Corpus n.º 5007734-21.2020.4.02.0000, que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo MPF, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento daquela ação penal e determinar a sua livre distribuição dentre as Varas Criminais da Justiça Federal.
No Evento 192, o juízo da 7ª VFCR determinou a redistribuição do processo e dos feitos relativos à Operação Favorito a este juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por dependência à Ação Penal n.º 50367089-76.2020.4.02.5101.
Redistribuídos os autos a esta 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (Ev. 194), em 24/11/2021.
Em 04/05/2022, este juízo da 5ª Vara Federal Criminal ratificou o recebimento da denúncia e renovou o prazo para que as defesas dos réus apresentassem resposta à acusação, conforme evento 209.1. No evento 261.1, este juízo da 5ª Vara Federal Criminal deferiu a realização de cópias das mídias acauteladas na Secretaria e a devolução do prazo para apresentação de respostas à acusação. As defesas de ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE (Evento 284.1), CASSIANO LUIZ DA SILVA (Evento 285.1), MATHEUS RAMOS MENDES (Evento 286.1) e MÁRIO PEIXOTO, MÁRCIO PEIXOTO, MARCO ANTÔNIO PEIXOTO e VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO (Evento 287.1), LUIZ ROBERTO MARTINS, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ANDRÉIA CARDOSO DO NASCIMENTO (Evento 296.1) requerem acesso às mídias indicadas nas respectivas petições a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e ulterior apresentação da resposta à acusação. No evento 330, DOC1, este juízo determinou que o Ministério Público Federal se manifestasse expressamente acerca dos pedidos de acesso formulados pelas defesas e, se o caso, providenciasse a instrução da ação penal com a prova apresentada como justa causa para o oferecimento da denúncia. No evento 367.1, o Ministério Público Federal apresentou análise detalhada a respeito dos pedidos das defesas de acesso às mídias indicadas e esclareceu as providências que seriam tomadas pelo órgão ministerial para instruir esta ação penal com a prova apresentada como justa causa para o oferecimento da denúncia, instruindo os autos com documentos e mídias. No evento 383.1, este juízo determinou a intimação das defesas para que encaminhassem ao e-mail institucional requerimento para agendamento para realização de cópia das mídias que entendessem pertinentes.
Assinalou, ainda, que realizadas as cópias pelas defesas interessadas, a secretaria disponibilizaria ato ordinatório sobre o início do prazo para apresentação da resposta à acusação e que os demais requerimentos ainda pendentes seriam apreciados oportunamente na análise das respostas à acusação. No evento 519.1, este juízo determinou a intimação do Ministério Público Federal para manifestação quanto à competência deste juízo para processar e julgar esta ação penal, tendo em vista a recente decisão do E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627-DF, no qual foi fixada a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior." No evento 522.1, o Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos: "[...] Observando o caso em tela, verifica-se que um dos denunciados é PAULO CÉSAR DE MELO DE SÁ, que foi ocupante do cargo de Deputado Estadual à época dos fatos.
O crime pelo qual PAULO CÉSAR foi imputado foi cometido durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, o novo entendimento do STF acerca do alcance do foro por prerrogativa de função é aplicável ao presente caso, o que demandaria o declínio de competência do juízo de 1º grau para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo em vista que o cargo de Deputado Estadual atrai a competência do Tribunal e que a competência por prerrogativa prevalece em relação aos demais critérios de fixação.
Contudo, o MPF pondera que, apesar de a decisão já ter sido exarada, o acórdão ainda não foi publicado.
Com a publicação do acórdão, a decisão será devidamente ajustada, com clareza na delimitação de seu alcance.
Além disso, uma vez publicado o acórdão, este não será a decisão definitiva, pois poderá ser objeto de embargos de declaração.
Assim, o órgão ministerial entende que a publicação do acórdão e decurso de prazo recursal representariam o momento adequado para avaliar o cabimento de eventual remessa dos autos.
Considerando que a cabe recurso contra a decisão, é necessário, ainda, evitar a movimentação da máquina pública para a remessa dos autos ao TRF2, uma vez que há o risco de a ação penal ter que retornar à primeira instância em caso de mudança no entendimento após os embargos.
A "flutuação de competência" entre tribunais e juízos de primeiro grau e o "sobe-desce" dos processos foi, inclusive, um dos motivos pelos quais, nos termos do voto do Ministro Barroso, o STF modificou o entendimento sobre o alcance do foro por prerrogativa de função, a fim de evitar a constante movimentação dos processos entre as instâncias e estabilizar o juízo competente.
Desse modo, o MPF entende ser necessário aguardar a publicação do acórdão e a prolação de decisão definitiva. [...]" No evento 525.1, o MPF novamente manifestou-se nos autos, revendo seu posicionamento anterior e requerendo a remessa imediata dos autos ao E.
TRF da 2ª Região: "[...]Contudo, melhor analisando os autos, e, principalmente, com o objetivo de resguardar a aplicação da lei penal, o órgão ministerial vem revisar seu posicionamento, entendendo que a remessa dos autos ao TRF2 deve ser realizada de forma imediata.[...]" É o relatório.
Decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao foro por prerrogativa de função sofreu algumas alterações ao longo dos anos. Quando da propositura desta ação penal, prevalecia o entendimento firmado pela Suprema Corte em 2018, no julgamento da AP 937 QO/RJ, durante o qual foi fixada a seguinte tese: "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo." STF.
Plenário.
AP 937 QO/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900)" Portanto, em razão da segunda parte da aludida tese, após o fim do mandato, não havia que se falar em manutenção do foro por prerrogativa de função, devendo os autos serem instaurados na primeira instância ou para lá remetidos, caso não tivesse encerrada a instrução criminal, mesmo que os crimes em questão tivessem sido cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. No entanto, esse entendimento foi recentemente alterado, quando no julgamento do HC 232.627-DF, o E.
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior." Assim sendo, segundo o entendimento atual do E.
STF, o foro por prerrogativa de função prevalece mesmo após a cessação das funções públicas, independentemente da causa (não reeleição, renúncia, cassação etc). Portanto, para averiguar se o entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC 232.627-DF se aplica ao presente caso, cumpre perquirir se os fatos criminosos denunciados foram praticados durante o exercício do cargo e em razão dessas funções.
Com efeito, cabe mencionar que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputou ao réu PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, Ex-Deputado Estadual, as seguintes condutas (evento 2.3): "[...] 3.8 Do crime de obstrução a investigação de organização criminosa (Art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013) – MÁRIO PEIXOTO, VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, LUIZ ROBERTO MARTINS, ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, CASSIANO LUIZ DA SILVA, JUAN ELIAS NEVES DE PAULA, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO (FATO 07) Pelo menos entre 15/11/2017 a 14/05/2020, MARIO PEIXOTO, VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, LUIZ ROBERTO MARTINS, ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, CASSIANO LUIZ DA SILVA, JUAN ELIAS NEVES DE PAULA, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios, tramaram e efetivamente realizaram a destruição/exclusão de documentos/e-mails que pudessem incriminá-los, dessa forma embaraçando a investigação de infrações penais que envolvem a organização criminosa. (Crime de Obstrução de Justiça: art. 2º, §1º da Lei nº 12.850/2013 – FATO 07) As condutas imputadas em relação a PAULO MELO, ANDREIA CARDOSO e FÁBIO CARDOSO cingem-se ao período entre 15/11/2017 (um dia após a deflagração da Operação Cadeia Velha) e 08/11/2018 (data da deflagração da Operação Furna da Onça). [...] Ainda no ano de 2018, quando da deflagração da Operação Furna da Onça (08/11/2018), foram apreendidos no endereço residencial de ANDREIA CARDOSO, conhecida operadora financeira de PAULO MELO, manuscritos com instruções para destruição de provas e movimentação de recursos que envolviam ANDREIA CARDOSO, seu irmão FÁBIO CARDOSO, o ex-Deputado PAULO MELO, bem como diversas outras pessoas e empresas a eles relacionados.
Conforme Relatório de Análise de Material Apreendido nº 016/2018, da Polícia Federal (DOC. 20), os documentos foram apreendidos em endereço no qual ANDREIA CARDOSO residia junto com sua mãe.
Cabe destacar que ANDREIA CARDOSO e seu irmão FÁBIO CARDOSO, haviam sido presos também na Operação Cadeia Velha e permaneceram presos entre 14/11/2017 a 22/08/2018.
Assim, os referidos documentos não haviam sido apreendidos quando das medidas de busca e apreensão realizadas na Operação Cadeia Velha, tratando-se de orientações produzidas por FÁBIO CARDOSO, de dentro do presídio e que deveriam ser repassadas a sua irmã ANDREIA CARDOSO para que pudessem alcançar os demais integrantes da organização criminosa, especialmente MÁRIO PEIXOTO, seu filho VINÍCIUS PEIXOTO, os operadores financeiros ALESSANDRO DUARTE, CASSIANO DA SILVA, bem como MARCOS GUILHERME BORGES.
De fato, naquela oportunidade, ainda não eram de conhecimento das autoridades policiais maiores detalhes acerca dos negócios espúrios entre PAULO MELO e MÁRIO PEIXOTO com relação à lavagem de dinheiro por meio aquisição de gado e imóveis rurais, nem eram completamente conhecidos os nomes ali indicados nas anotações, o que somente foi possível elucidar após o avanço das investigações.
Dentre as anotações, verifica-se que o seguinte trecho faz referência à exclusão de e-mails relacionados à “MAUÁ” e “animais do MÁRIO/ATRIO”, em clara alusão às operações de venda de gado relatadas em capítulo acima [...] Em outra passagem das mesmas anotações, consta ainda indicação “contrato animais Mauá x Mario x ATRIO”, nitidamente relacionada às operações de aquisição de gado por MARIO PEIXOTO da empresa MAUÁ AGROPECUÁRIA, de PAULO MELO, já citadas acima [...] Não bastasse, o manuscrito indica que o contrato “estava quase pronto, entramos em uma divergência por causa dos valores, você fez uma conta que não estava fechando” (…) “Pede Mario para assinar com data anterior, depois PM assina, pode ser aqui mesmo”.
Veja-se que a anotação deixa clara a mensagem para atuação do grupo MÁRIO PEIXOTO, PAULO MELO, FÁBIO CARDOSO e ANDREIA CARDOSO para a ocultação e dissimulação de provas, inclusive com a confecção de contrato com data anterior aos pagamentos pelas supostas vendas de gado narradas acima.
Ademais, na anotação a seguir, além das diversas menções à destruição de provas, fica clara a atuação da organização criminosa para camuflar os pagamentos espúrios realizados por MÁRIO PEIXOTO em favor de PAULO MELO, diante da indicação “Mauá x ATRIO x MP” e “o encontro de contas estava praticamente pronto”[...] Veja-se que as menções aos nomes de “GUILHERME” e “XARÁ” no documento acima se referem a MARCOS GUILHERME BORGES e ÁGUIDO HENRIQUE, operador financeiro de PAULO MELO que atuou na expedição de notas fiscais sobre a venda do gado, como narrado no capítulo acima, a não deixar dúvidas que se tratava de orientações para a obstrução e embaraço ao avanço das investigações. [...] Como destacado pela autoridade policial, as anotações não deixam dúvidas de que foram direcionadas para MÁRIO PEIXOTO.
Nesse sentido, importante observar os trechos “vai acabar sobrando p/ vc/seu filho/irmão... e sabe lá mais quem”, além das diversas menções ao nome VINÍCIUS (provavelmente VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO) e à empresa WALSAM (provavelmente WALSAM CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO LTDA.), na qual VINÍCIUS PEIXOTO foi sócio de 16/12/2013 a 31/05/20171.
Sobre a WALSAM, que conta com ÁGUIDO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA2 (atualmente Secretário de Finanças de Saquarema) como procurador, cumpre observar que se trata de pessoa de confiança que atuava na gestão dos negócios de PAULO MELO, estando envolvido nos atos de lavagem pela compra e venda de gado, fatos objeto de denúncia apartada.
Consta ainda menção à SPE, que trata-se de empresa SPE RECREIO, com vínculos entre PAULO MELO e MÁRIO PEIXOTO [...] Cumpre destacar que no Icloud de MÁRIO PEIXOTO foi encontrado o seguinte grupo aberto com FÁBIO CARDOSO com o título “SPE NOVO RECREIO”[...] Assim agindo, MARIO PEIXOTO, VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, LUIZ ROBERTO MARTINS, ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, CASSIANO LUIZ DA SILVA, JUAN ELIAS NEVES DE PAULA, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO, estão incursos nas penas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29 do Código Penal[...]" O período indicado na denúncia, entre 15/11/2017 (um dia após a deflagração da Operação Cadeia Velha) e 08/11/2018 (data da deflagração da Operação Furna da Onça), corresponde ao período em que o réu Paulo Cesar Melo de Sá era Deputado Estadual.
Ademais, é inegável que o fato criminoso denunciado possui relação com as funções desempenhadas, tendo em vista que, segundo o MPF, o réu Paulo Melo seria um dos integrantes da organização criminosa, atuando no núcleo político, em razão de seu cargo de Deputado Estadual. No mais, os fatos denunciados nesta ação penal possuem conexão com aqueles denunciados na Ação Penal nº 5036709-76.2020.4.02.5101, ambas integrantes da estrutura da Operação Favorito, e nesta última este juízo reconheceu sua incompetência para processar e julgar a ação penal, determinando a remessa dos autos ao E.
TRF da 2ª Região. Portanto, tendo em vista o entendimento atual do E.
STF, bem como o fato de os Deputados Estaduais do Rio de Janeiro possuirem foro por prerrogativa de função no E.
TRF da 2ª Região, conclui-se que este juízo é incompetente para processar e julgar esta ação penal. No que diz respeito ao requerimento do Ministério Público Federal para que se aguardasse a publicação do acórdão e decurso de prazo recursal para só então apreciar a competência e a necessidade de eventual remessa dos autos, verifica-se que o próprio órgão ministerial reconsiderou essa posição e pugnou pela remessa imediata dos autos ao E.
TRF da 2ª Região, conforme petição do evento 360.1.
Além disso, a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal aduz expressamente que a interpretação tem aplicação imediata aos processos em curso.
Para mais, a consulta processual no site do STF releva que a ata de julgamento foi publicada no DJE em 18/3/2025 e não há notícia de que tenha sido interposto qualquer recurso pelas partes1.
Por fim, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os precedentes firmados pelo Plenário da Corte autorizam a sua aplicação imediata nos casos que tratam sobre o mesmo tema, independente de publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.
Nesse sentido: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. (STF. 1ª Turma.
ARE 930647 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 15/03/2016)." Por todo o exposto, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se o MPF e as defesas para ciência. Traslade-se cópia desta decisão para os autos relacionados, que deverão igualmente ser encaminhados ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Certifique-se. Certifique-se, também, a existência de bens apreendidos e/ou acautelados para oportuna remessa. Remetam-se, da mesma forma, as mídias e bens eventualmente acautelados na Secretaria. Atualize-se o SNGB. Havendo numerário depositado à disposição deste juízo, a secretaria deverá adotar as providências necessárias à intimação da CEF por meio de rotina própria para oportuna vinculação ao feito em trâmite no E.
TRF da 2ª Região. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6742436 , acesso em 26/5/2025. -
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:57
Declarada incompetência
-
26/05/2025 12:25
Juntada de Petição
-
13/05/2025 08:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 20:11
Juntada de Petição
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 520
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 520
-
26/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 15:55
Determinada a intimação
-
18/03/2025 16:35
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 514
-
27/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 514
-
20/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 21:25
Determinada a intimação
-
03/12/2024 01:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50058666620244020000/TRF2
-
02/12/2024 15:49
Juntada de Petição
-
13/11/2024 16:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005866-66.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 19, 23, 24
-
13/11/2024 10:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50058666620244020000/TRF2
-
30/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 502
-
16/08/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 500
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 502
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 500
-
05/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 13:16
Determinada a intimação
-
29/07/2024 14:35
Juntada de Petição
-
29/07/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 15:11
Juntada de Petição
-
14/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 472
-
17/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 472
-
09/05/2024 18:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005866-66.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 483
-
09/05/2024 18:37
Expedição de ofício
-
09/05/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/05/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 478 - Juntada de certidão - 09/05/2024 16:22:11)
-
08/05/2024 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005866-66.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 1, 2, 6
-
07/05/2024 11:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50058666620244020000/TRF2
-
06/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50058666620244020000/TRF2
-
02/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 5,00 em 30/04/2024 Número de referência: 1177959
-
26/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:18
Juntada de Petição
-
25/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 464 - Juntada de certidão - 24/04/2024 16:33:29)
-
19/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:25
Juntada de Petição
-
09/04/2024 10:25
Juntada de Petição
-
09/04/2024 10:25
Juntada de Petição
-
08/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 437 - Juntada de certidão - 01/04/2024 18:05:36)
-
01/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:23
Juntada de Petição
-
28/03/2024 11:23
Juntada de Petição
-
21/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:28
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:20
Juntada de Petição
-
20/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:00
Juntada de peças digitalizadas
-
15/03/2024 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
15/03/2024 15:50
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 401 e 402
-
05/03/2024 18:13
Juntada de Petição
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:05
Juntada de Petição
-
04/03/2024 20:48
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2024 20:37
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2024 20:11
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2024 20:10
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EMAIL 1 - Evento 415 - Juntada de peças digitalizadas - 04/03/2024 20:09:26
-
04/03/2024 20:09
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2024 19:54
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 400
-
04/03/2024 18:24
Juntada de Petição
-
04/03/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 386
-
01/03/2024 17:09
Juntada de peças digitalizadas
-
01/03/2024 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 386, 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401 e 402
-
29/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 403
-
28/02/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 403
-
21/02/2024 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 13:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036709-76.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 370, 373
-
19/02/2024 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036709-76.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 367, 368
-
19/02/2024 13:17
Determinada a intimação
-
08/02/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 13:48
Juntada de peças digitalizadas
-
12/12/2023 12:09
Expedição de ofício
-
06/12/2023 15:19
Juntada de peças digitalizadas
-
01/12/2023 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
01/12/2023 13:39
Expedição de ofício
-
23/11/2023 17:07
Juntada de peças digitalizadas
-
11/10/2023 18:19
Juntada de Petição
-
05/09/2023 16:04
Juntada de Petição
-
17/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:01
Juntada de Petição
-
04/08/2023 13:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036709-76.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 370
-
04/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:05
Juntada de Petição
-
14/07/2023 18:17
Juntada de Petição
-
14/07/2023 14:12
Juntada de Petição
-
14/06/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 364
-
14/06/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 364
-
12/06/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 12:59
Determinada a intimação
-
31/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:12
Juntada de Petição
-
26/05/2023 16:59
Juntada de Petição
-
26/05/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 348
-
29/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 331, 332, 333, 334, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 343, 345 e 346
-
24/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 331, 332, 333, 334, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 343, 345, 346 e 348
-
18/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 347 e 344
-
18/04/2023 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 344
-
18/04/2023 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 347
-
11/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 19:33
Determinada a intimação
-
10/04/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:00
Juntada de Petição
-
22/03/2023 17:31
Juntada de Petição
-
20/03/2023 12:48
Juntada de Petição
-
15/03/2023 19:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 300
-
13/03/2023 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 299
-
07/03/2023 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 299
-
23/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 299
-
15/02/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/02/2023 16:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036709-76.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 313, 316
-
14/02/2023 16:35
Despacho
-
14/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:16
Juntada de Petição
-
14/02/2023 10:05
Juntada de Petição
-
14/02/2023 10:05
Juntada de Petição
-
14/02/2023 10:05
Juntada de Petição
-
13/02/2023 14:09
Juntada de Petição
-
13/02/2023 14:09
Juntada de Petição
-
13/02/2023 14:09
Juntada de Petição
-
13/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 300
-
10/02/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 299
-
10/02/2023 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2023 12:02
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
10/02/2023 11:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
09/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:26
Juntada de Petição
-
08/02/2023 14:36
Juntada de Petição
-
08/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:04
Juntada de Petição
-
31/01/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 271, 273, 274, 275 e 277
-
30/01/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/01/2023 15:14
Expedição de ofício
-
30/01/2023 13:11
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 269, 276, 270 e 272
-
26/01/2023 18:56
Juntada de Petição
-
26/01/2023 13:13
Juntada de Petição
-
23/01/2023 18:19
Juntada de Petição
-
17/01/2023 17:43
Juntada de peças digitalizadas
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276 e 277
-
14/12/2022 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 278
-
14/12/2022 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 278
-
12/12/2022 17:49
Juntada de Petição
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 13:06
Determinada a intimação
-
29/09/2022 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2022 12:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 252
-
25/09/2022 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
-
25/09/2022 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
-
20/09/2022 10:55
Juntado(a)
-
19/09/2022 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/09/2022 21:27
Determinada a intimação
-
05/09/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 252
-
29/08/2022 17:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
29/08/2022 15:59
Juntada de Petição
-
29/08/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 249 - Juntado(a) - 29/08/2022 13:06:04)
-
25/08/2022 11:27
Juntado(a)
-
03/08/2022 18:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 245
-
27/07/2022 23:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 245
-
26/07/2022 17:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
03/06/2022 08:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 210, 212, 217, 218, 220, 223 e 224
-
02/06/2022 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
-
02/06/2022 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 213 e 211
-
26/05/2022 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
-
19/05/2022 13:56
Juntada de Petição
-
17/05/2022 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
-
16/05/2022 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
-
16/05/2022 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 225 e 222
-
14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 222, 223, 224 e 225
-
13/05/2022 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
-
13/05/2022 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
-
13/05/2022 13:59
Juntada de Petição
-
12/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:58
Juntada de Petição
-
10/05/2022 12:50
Juntada de Petição
-
05/05/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
-
05/05/2022 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:53
Decisão interlocutória
-
11/04/2022 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5080619-22.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 196
-
11/04/2022 13:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5048416-41.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 196
-
11/04/2022 13:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027260-94.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 196
-
11/04/2022 13:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5080620-07.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 196
-
11/04/2022 13:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011219-52.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 196
-
06/04/2022 13:51
Juntada de peças digitalizadas
-
06/04/2022 13:36
Expedição de ofício
-
28/03/2022 11:29
Juntado(a)
-
17/01/2022 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2022 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
-
26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
-
16/12/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 18:14
Determinada a intimação
-
13/12/2021 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2021 17:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOCR07F para RJRIOCR05S) - processo: 50367097620204025101
-
24/11/2021 17:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069677-62.2020.4.02.5101/RJ, 0500875-74.2019.4.02.5101/RJ, 5041225-42.2020.4.02.5101/RJ, 5066262-71.2020.4.02.5101/RJ, 0500358-69.2019.4.02.5101/RJ, 5035802-04.2020.4.02.5101/RJ, 5010476-42.2020.
-
24/11/2021 16:57
Declarada incompetência
-
24/11/2021 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2021 16:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2021 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036709-76.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 187
-
21/10/2021 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
21/10/2021 17:42
Despacho
-
21/10/2021 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2021 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036709-76.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 166, 168
-
20/09/2021 19:06
Juntada de Petição
-
14/09/2021 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 181
-
04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
25/08/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 11:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 122
-
29/06/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122
-
24/06/2021 13:01
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 122
-
01/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:09
Juntada de Petição
-
25/02/2021 13:14
Juntado(a)
-
02/02/2021 17:22
Juntada de Petição
-
02/02/2021 17:22
Juntada de Petição
-
11/01/2021 14:09
Despacho
-
07/01/2021 17:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/12/2020 16:59
Juntada de Petição
-
19/12/2020 05:52
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166 e 167
-
17/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166 e 167
-
07/12/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:53
Juntada de Petição - LUIZ ROBERTO MARTINS (RJ188801 - GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS)
-
01/12/2020 22:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
30/11/2020 21:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
30/11/2020 17:16
Juntada de Petição - MARCO ANTONIO PEIXOTO (RJ209651 - CAROLINA CRUVELLO D'AVILA REIS FIGUEIREDO)
-
24/11/2020 18:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81
-
23/11/2020 16:45
Juntada de Petição
-
13/11/2020 05:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 146
-
12/11/2020 23:25
Juntada de Petição
-
08/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 146
-
29/10/2020 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 02:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
19/10/2020 13:32
Juntada de Petição - VINICIUS FERREIRA PEIXOTO (RJ209651 - CAROLINA CRUVELLO D'AVILA REIS FIGUEIREDO)
-
12/10/2020 01:02
Juntada de Petição
-
06/10/2020 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122
-
03/10/2020 04:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
02/10/2020 03:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
-
01/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
30/09/2020 20:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 91
-
30/09/2020 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 96
-
30/09/2020 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
29/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 114
-
28/09/2020 18:07
Juntada de Petição
-
25/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 91, 93, 94, 96 e 97
-
25/09/2020 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 90
-
25/09/2020 18:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 90
-
25/09/2020 18:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 92
-
23/09/2020 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 105
-
23/09/2020 15:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 105
-
23/09/2020 15:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 98
-
23/09/2020 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
23/09/2020 15:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 95
-
22/09/2020 13:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
21/09/2020 16:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 120 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 21/09/2020 15:22:55)
-
21/09/2020 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
21/09/2020 14:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 111
-
21/09/2020 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2020 15:54
Despacho
-
18/09/2020 08:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2020 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2020 18:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 104 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 16/09/2020 20:24:11)
-
17/09/2020 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
-
17/09/2020 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
17/09/2020 11:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 99
-
17/09/2020 00:57
Juntada de Petição
-
16/09/2020 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:59
Juntada de Petição - ZALI SILVA (RJ112624 - ALEXANDRE PAVAO CORREA)
-
15/09/2020 21:35
Juntada de Petição
-
15/09/2020 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
15/09/2020 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2020 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2020 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2020 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2020 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2020 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2020 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2020 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2020 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2020 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 23:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
14/09/2020 22:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
14/09/2020 22:01
Juntada de Petição
-
14/09/2020 20:10
Juntada de Petição
-
14/09/2020 20:10
Juntada de Petição
-
14/09/2020 17:45
Juntada de Petição - OSVALDO DA PAIXAO FILHO (RJ112624 - ALEXANDRE PAVAO CORREA)
-
14/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 10:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
12/09/2020 20:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2020 20:25
Juntada de Petição
-
11/09/2020 19:04
Juntada de Petição - MARIO PEIXOTO (RJ209651 - CAROLINA CRUVELLO D'AVILA REIS FIGUEIREDO)
-
11/09/2020 18:56
Juntada de Petição - MARCIO PEIXOTO (RJ209651 - CAROLINA CRUVELLO D'AVILA REIS FIGUEIREDO)
-
11/09/2020 17:18
Juntada de Petição
-
11/09/2020 16:19
Juntada de Petição
-
11/09/2020 16:17
Juntada de Petição
-
11/09/2020 15:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/09/2020 12:20
Juntada de Petição
-
11/09/2020 10:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2020 10:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2020 20:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
08/09/2020 20:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
08/09/2020 20:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2020 20:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
08/09/2020 20:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
08/09/2020 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2020 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2020 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2020 16:41
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
08/09/2020 12:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2020 11:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2020 11:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2020 11:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
31/08/2020 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
31/08/2020 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
31/08/2020 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
31/08/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
31/08/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
31/08/2020 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
31/08/2020 16:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 31/08/2020 15:45:15)
-
31/08/2020 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
31/08/2020 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
31/08/2020 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
31/08/2020 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
31/08/2020 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
31/08/2020 15:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
31/08/2020 15:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
31/08/2020 15:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
31/08/2020 15:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
31/08/2020 15:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
31/08/2020 15:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
31/08/2020 15:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
31/08/2020 15:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
31/08/2020 15:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
31/08/2020 15:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
31/08/2020 15:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
31/08/2020 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
31/08/2020 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
31/08/2020 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
31/08/2020 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
31/08/2020 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
31/08/2020 14:26
Comunicação Eletrônica Confirmada
-
31/08/2020 14:20
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/08/2020 21:52
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
03/08/2020 13:19
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
20/07/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 17:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/07/2020 17:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/07/2020 15:56
Comunicação Eletrônica Confirmada
-
03/07/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010476-42.2020.4.02.5101/RJ
-
24/06/2020 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2020 17:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2020 17:10
Juntado(a)
-
23/06/2020 17:05
Cancelamento de Juntada (Desentranhamento) - Ref.: Docs.: - INIC 1 - PET 2 - Evento 1 - Distribuído por dependência - 18/06/2020 00:08:06
-
23/06/2020 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/06/2020 17:03
Despacho/Decisão - de Expediente
-
23/06/2020 15:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/06/2020 22:27
Juntada de Petição
-
22/06/2020 17:52
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
19/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 12:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/06/2020 11:45
Juntada de Petição
-
18/06/2020 11:39
Juntada de Petição
-
18/06/2020 10:13
Juntada de Petição
-
18/06/2020 00:08
Distribuído por dependência - Número: 05008757420194025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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