TRF2 - 5028731-18.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 15:55
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028731-18.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MAURO LIMA DA SILVAADVOGADO(A): JORDANE MARIA SOUSA TOURY (OAB ES031944)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência do juízo; Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - CONDENAR o réu à obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício por incapacidade temporária (NB nº 643.030.227-3), desde o requerimento administrativo (DER), em 24/08/2022, até o período de 6 (seis) meses a contar da data em que for efetuado o pagamento da primeira parcela à parte autora pelo INSS; 2 - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde DER (24/08/2022), compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
Custas de lei.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor da autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, sendo que tal cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no curso do processo. Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao profissional nomeado nos autos, caso ainda não tenha sido efetuado.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. -
12/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:49
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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18/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/12/2024 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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10/12/2024 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:07
Juntada de Petição
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27/11/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 06:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 15:30
Juntado(a)
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22/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2024 12:55
Determinada a intimação
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19/09/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 16:43
Juntado(a)
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06/09/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
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