TRF2 - 5005051-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão/despacho - 13/08/2025 09:11:33)
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13/08/2025 09:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO26S para RJRIO06F)
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50024721720254020000/TRF2
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005051-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDAADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
TRANSPORTES CARVALHO LTDA., qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança contra ato perpetrado pelo o DIRETOR DA CASA DE OSWALDO CRUZ e DA PREGOEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de liminar para que “seja recebido o presente Mandado de Segurança e, desde já, concedida a medida liminar, inaudita altera parte, determinar a suspensão do Pregão Eletrônico n. 90298/2024, com a vedação de celebração de contrato administrativo referente a esse pregão eletrônico até o julgamento definitivo do mérito deste mandamus”, bem como que, “caso já tenha sido celebrado contrato administrativo quando da apreciação do pedido liminar formulado, seja deferida a suspensão de sua eficácia e ao final seja revogado”.
No mérito, requer a concessão da segurança para, “confirmando a liminar, no sentido de reconhecendo a nulidade do certame, promovendo sua a revogação e a realização de novo processo licitatório no Pregão Eletrônico nº 90298/2024”.
Alega que é “uma empresa privada que teve interesse na participação no Pregão Eletrônico agendado para iniciar às 09h00 do dia 20/12/2024, conforme estabelecido no edital, por meio do Sistema ComprasNet”.
Sustenta que “durante tentativa de participação na licitação acima mencionada, PE 90298/2024 - UASG 254445 - FIOCRUZ, ocorreu a identificação de falha técnica no sistema do gov.br”, mais precisamente o “erro HTTP 500”, que “ocorre quando o servidor, responsável por processar a solicitação enviada pelo usuário, não consegue completá-la devido a uma sobrecarga ou falha interna.
Esse tipo de erro pode ser causado por diversos fatores, como uma demanda excessiva de acessos simultâneos ao portal, o que pode ter excedido a capacidade do servidor, ou falhas internas na infraestrutura de TI que comprometem o funcionamento adequado do sistema e, consequentemente, acarretou em complicações para a participação regular no certame”.
Relata que “a falta de acesso ao portal resultou em consequências significativas, incluindo a exclusão de proposta e a perda de uma oportunidade valiosa para a empresa, já que esta nem mesmo teve a oportunidade de concorrer de forma isonômica”.
Ressalta, ainda, que “o sistema caiu às 9h20, mas já apresentava instabilidade entre 9h15 a 9h40. Às 09h13, o sistema atingiu o pico de falhas, com 62 notificações, sendo esse o momento crítico que prejudicou a participação dos licitantes.
Consoante documentos anexos, observa-se que não foi somente a Impetrante que se deparou com problemas que a impediram de participar do Pregão Eletrônico.
Diversas empresas também apresentaram reclamações administrativas, e não lograram êxito com os responsáveis.
Ainda, cumpre destacar o relatório com lances e respostas do Pregoeiros (documento anexo), em que o leilão seguia com lances até determinado horário, depois apenas uma única empresa seguiu com lances com diferença de frações de segundos, incompatível com ação humana”.
Por fim, afirma que tal empresa “é justamente a que logrou êxito no certame (Empresa de Transportes Ângela)”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A liminar foi indeferida, conforme decisão do evento 3.
Petição da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ (evento 7), informando que tem interesse em ingressar no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
No evento 15, foram opostos embargos de declaração da decisão do evento 3, os quais foram rejeitados pela decisão do evento 18 A autoridade coatora apresentou informações constantes do evento 17, sustentando conexão dos presentes com o Mandado de Segurança n. 50028413420254025101.
Alega, ainda, preliminar de perda de objetos, bem como litisconsórcio passivo necessário com a Empresa de Transporte Ângela Ltda.
No mérito, pugna pela denegação da segurança.
Petição da parte impetrante no evento 21.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito por não haver interesse público a justificar sua intervenção, por se tratar de direito individual da parte impetrante (evento 29). DECIDO. No presente writ, impetrado em 24/01/2024, pretende a impetrante a concessão da segurança no sentido de se reconhecer “a nulidade do certame, promovendo sua a revogação e a realização de novo processo licitatório no Pregão Eletrônico n. 90298/2024”.
No Mandado de segurança n. 50028413420254025101, por sua vez, em trâmite na 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ajuizado em 16/01/2025, foi formulado pedido de concessão definitiva da segurança para reconhecer “a nulidade do certame, promovendo sua a revogação e a realização de novo processo licitatório no Pregão Eletrônico n. 90298/2024”.
Os artigos 55 a 57 do Código de Processo Civil assim dispõem: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.” Analisando as duas demandas, verifica-se que ambas possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
Diante de tal contexto, seja porque verificada a conexão, nos termos do artigo 55, caput do CPC, seja porque evidente o risco de decisões contraditórias, consoante o artigo 55, § 3º do CPC, deve haver a reunião das ações para decisão conjunta, com a remessa do presente feito ao Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que é prevento, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Do exposto, declino da competência em favor da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, por dependência ao Processo n. 50028413420254025101, devendo sua pertinência ser reexaminada pelo referido Juízo.
P.
I. -
17/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2025 13:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50024721720254020000/TRF2
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24/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 24/04/2025 17:11:39)
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24/04/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 19:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50024721720254020000/TRF2
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24/02/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50024721720254020000/TRF2
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/02/2025 16:04
Juntada de Petição
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10/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 12:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/02/2025 16:14
Juntada de Petição
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07/02/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 13:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 13:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 18:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/01/2025 18:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/01/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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